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REGIMENTO INTERNO

DA CÂMARA MUNICIPAL

DE AREADO - MG  

(Com inclusão das Emendas: Resoluções nºs.: 3/1996, 1/1997, 20/2000, 22/2000, 25/200; 31/2002; 34/2003; 39/2004; 40/2004; 42/2006 46/2009)

 

   

 

RESOLUÇÃO N° 17, de 05 de dezembro de 1995

Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Areado, Estado de Minas Gerais.

 

 

                        Faço saber que a Câmara Municipal de Areado, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

 

                        Art. 1º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores, representantes do Povo de Areado, eleitos, na forma da Lei, para o período de quatro anos.

 

                        Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede própria nesta cidade, na Praça Henrique Vieira, nº 313.

 

                        Parágrafo único - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, salvo:

 

                        I - nas hipóteses previstas no artigo 30 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, para prestar homenagem ou participar de comemorações especiais.

 

                        II - nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no prédio próprio, poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.

 

                        Art. 3º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda política-partidária, ideológica, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

                        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, Estados ou do Município, fotografias de Ex-Vereadores, obra artística de autor consagrado.

 

                        Art. 4º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

                        Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo, não se aplica quanto a realização de convenções municipais de partidos políticos, a requerimento, com antecedência mínima de três dias.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

                        Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á na data prevista na Lei Orgânica Municipal em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado.

 

                        Art. 6º - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo anterior, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc, indicado por aquele, e após manifestação de compromisso dos Vereadores.

 

                        Art. 7º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso:

 

                        “Prometo defender e cumprir as Constituições, as Leis da República, do Estado e do Município, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelo Povo de Areado.”

 

                        § 1º - Em seguida, será feita pelo secretário a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.

 

                        § 2º - Imediatamente após a posse os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, observada as disposições previstas no artigo 15 e parágrafos deste Regimento. Resolução 46/2009

 

                        § 3º - O Vereador apresentará a Mesa no ato de posse e antes do término do mandato, declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, observado o disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado.

 

                        § 4º  - Não investirá no mandato o Vereador que deixar prestar o compromisso regimental e não apresentar a declaração de bens, na forma deste Regimento.

 

                        § 5º  - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocação subseqüentes, bem como o Vereador, ao reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.

 

                        § 6º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 5º deverá sob pena de perda do mandato, fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

                        § 7º - O Vereador deverá desincompatibilizar-se das vedações previstas no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, sob pena de perda do mandato.

 

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

                        Art. 8º - Em seguida a posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

                        Art. 9º - Instalada a Câmara, composta a Mesa, o Presidente eleito convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados, a prestarem o seguinte compromisso:

 

                        “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, procurar o bem geral dos munícipes, exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

                       

                        § 1º - Após o compromisso, o Presidente em nome da Câmara os declarará empossados.

           

                        § 2º - Decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

                        § 3º - O Prefeito deverá desincompatibilizar-se no ato da posse, em atendimento ao disposto no art. 38, da Constituição Federal.

 

                        Art. 10 - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar por qualquer motivo de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido o prazo de dez dias, perante o Juiz de Direito da Comarca, ou em sua falta, o da comarca substituta.

 

                        Art. 11 - Na ocasião da posse e do término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

 

                        Art. 12 - Cabe ao Poder Legislativo que é exercido pela Câmara Municipal, deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do Município, principalmente o exercício das seguintes funções:

 

                        I – Legislativa - elaboração das Leis de interesse do Município;

 

                        II – Fiscalizadora - controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e as da própria Câmara Municipal, mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

                        III - Controle externo - na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade e da ética política-administrativa;

 

                        IV – Julgadora - quando o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores cometem infrações político-administrativa, previstas em Leis;

 

                        V – Administrativa - gestão dos assuntos de economia interna da Câmara, sua organização, estruturação de seu quadro de pessoal e de seus serviços auxiliares.

 

                        Art. 13 - Compete privativamente a Câmara Municipal:

 

                        I - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

 

                        II - elaborar seu Regimento Interno;

 

                        III - organizar os serviços administrativo interno, e prover os cargos respectivos;

 

                        IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos dos seus serviços e a fixação dos seus respectivos vencimentos;

 

                        V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

                        VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias por necessidade do serviço;                                     

           

                        VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento;

 

                        VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicado na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicada;

 

                        IX - autorizar realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse de Município;

 

                        X - tomar as contas do Prefeito, quando não apresentar em tempo hábil;

 

                        XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado com o Município, com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito interno ou Entidades Assistenciais e Culturais;

 

                        XII - estabelecer ou mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

                        XIII - convocar o Prefeito, o Secretário do Município ou diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

                         XIV - deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;

 

                        XV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

 

                        XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços, dos membros da Câmara;

 

                        XVII - solicitar intervenção do Estado no Município;

 

                        XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos  em Lei;

 

                        XIX - representar ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral da Justiça, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;

 

                        XX - fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

                        XXI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Presidente da Câmara Municipal, obedecidas às disposições Constitucionais que regem a matéria;

           

                        XXII - fixar o número de Vereadores para legislatura seguinte, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal.

           

TÍTULO  II

DOS  ÓRGÃOS  DA  CÂMARA  MUNICIPAL

CAPÍTULO  I

DA  MESA  DA  CÂMARA

SEÇÃO  I

DA  FORMAÇÃO  DA  MESA  E  DE  SUAS  MODIFICAÇÕES

 

                        Art. 14 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de dois anos, os quais se substituirão nessa ordem, vedado a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente.

           

                        Parágrafo Único - Na ausência do Secretário, o Presidente nomeará, Secretário ad hoc.

 

                        Art. 15 – A eleição da Mesa da Câmara far-se-á na penúltima reunião ordinária de cada ano legislativo e a posse dos eleitos, ocorrerá automaticamente a partir de 1º de janeiro, mediante assinatura do Termo de Posse, ressalvado que no primeiro ano da Legislatura, a posse ocorrerá na sessão solene de instalação da Câmara Municipal.

 

                        § 1º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á, por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Resolução 46/2009

 

                        § 2º - Em caso de empate nas eleições dos cargos da Mesa, proceder-se-á segunda votação para desempate e, se o empate persistir, será proclamado eleito o mais idoso. Resolução 46/2009

 

                        § 3º - A votação proceder-se-á na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

                        § 4º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

                        § 5º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência, nomeando secretário ad hoc, para aquela sessão.

 

                        § 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, na forma do disposto no § 3º, do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

                        § 7º - Para concorrer aos cargos da Mesa, não é obrigatório o registro de candidatos.

 

                        Art. 16 - Havendo vacância dos cargos da Mesa, far-se-á eleição na primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.

 

                        Art 17 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

                        I - extinção ou perda do mandato político de membros da Mesa;

 

                        II - da licença do mandato por prazo superior a cento e vinte dias;

 

                        III - da renúncia do cargo pelo titular;

 

                        IV - quando da destituição do membro da Mesa por decisão de Plenário.

 

                        Art. 18 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.

 

                        Art. 19 - A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às autoridades.

 

                        Art. 20 - O Suplente de Vereador convocado, em caráter de substituição, não poderá participar de cargos da Mesa da Câmara, nem das Comissões, salvo as especiais, previstas no artigo 45 deste Regimento.

 

SEÇÃO  II

DA  COMPETÊNCIA  DA  MESA

 

                        Art. 21 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

                        Art. 22 - A Mesa, dentre outras atribuições compete privativamente:

 

                        I - as previstas no artigo 59, da Lei Orgânica Municipal;

 

                        II - tomar todas às medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

                        III - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;

 

                        IV - revogado;

 

                        V - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

                        VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

 

                        VII - dar publicidade aos trabalhos da Câmara Municipal;

 

                        VIII - propor projetos que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, do Presidente da Câmara e dos Vereadores;

 

                        IX – conceder, ouvido o Plenário, licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo e para ausentar do país, por prazo superior a 15 dias;

 

                        X - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

                       

                        XI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal assegurada ampla defesa;

                                  

                        XII – definir limites de competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária e autorizar a celebração de contratos;

 

                        XIII - propor ao Plenário, Projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e os que fixem remunerações;

 

                        XIV - proceder a redação final das Proposições de Lei, das Resoluções e Decretos Legislativos;

 

                        XV - deliberar sobre a realização de reuniões solenes fora do recinto da Câmara;

 

                        XVI - receber ou recusar as Proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

                        XVII - elaborar e propor alterações do Regimento Interno da Câmara, sem prejuízo do disposto no artigo 257, deste Regimento;

 

                        XVIII - determinar, no início da legislatura o arquivamento das Proposições não apreciadas na legislatura anterior;

 

                        XIX - solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

 

                        Art. 23 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

                        Art. 24 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

                        Art. 25 - As Resoluções, Decretos Legislativos e as Proposições de Lei, aprovadas serão assinadas pelo Presidente e Secretário, publicadas conforme o costume.

 

CAPÍTULO  II

DAS  ATRIBUIÇÕES  DOS  MEMBROS  DA  MESA

SESSÃO  I

DO  PRESIDENTE

 

                        Art. 26 - A Presidência é um órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

 

                        Art. 27 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições:

 

                        I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

 

                        II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

                                              

                        III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

                        IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Prefeito Municipal;

 

                        V - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

 

                        VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores  nos casos previstos em Lei;

 

                        VII - ordenar as despesas da Câmara, que estejam dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais;

 

                        VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

                        IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

                        X - solicitar, por decisão de maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

                        XI - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

                        XII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

 

                        XIII - mandar prestar informações por escrito e expedir Certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

                        XIV - autorizar expedição de cópias de documentos constante dos arquivos da Câmara, mediante requerimento dos interessados, ressalvados os de caráter secreto;

 

                        XV - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados os Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

                        XVI - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a esta área.

 

                        XVII - representar a Câmara junto ao Prefeito, as Autoridades Federais, Estaduais, Distritais, Municipais e perante as Entidades Privadas em geral;

 

                        XVIII – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos.

 

                        XIX - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria.

 

                        XX - convocar suplente de Vereador quando for o caso;

 

                        XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

 

                        XXII - dirigir as atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

                        a) convocar reunião extraordinária da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento de um terço dos membros da Casa, inclusive no recesso;

 

                        b) superintender a organização da pauta dos trabalhos do Legislativo e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;

 

                        c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

 

                        d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

 

                        e) cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores escritos, anunciando o início e o término respectivo;

 

                        f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

 

                        g) resolver as questões de ordem;

 

                        h) anunciar matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

 

                        i) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

 

                        j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes os prazos.

 

                        XXIII - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

                        a) receber as mensagens de propostas Legislativas, fazendo-a protocolizar;

 

                        b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

 

                        c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, convocá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, observado o disposto nos artigos 40 e 45, XIII, da Lei Orgânica Municipal;

 

                        d) revogado;

 

                        e) revogado;

 

                        f) encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não atendido no prazo de 15 dias.”

 

                        XXIV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com Vereador designado pelo Presidente ou servidor encarregado do movimento financeiro;

 

                        XXV - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigirem;

 

                        XXVI - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando apuração de responsabilidade administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão, ouvida a Mesa;

 

                        XXVII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

 

                        XXVIII – zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar.

 

                        Art. 28 - Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providencias necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:

 

                        I - recusar Proposições que não atendam à exigências constitucionais, a Lei Orgânica, e a este Regimento, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário.

 

                        II - advertir o orador que se desviar do assunto em discussão, que usar expressão descortês, ou insultuosa, cassando-lhe a palavra no caso de reincidência;

 

                        III - determinar que retire-se do Plenário Vereador que perturbar a ordem;

 

                        IV - aplicar censura verbal ao Vereador;

 

                        V - chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência da tribuna;

 

                        VI - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;

 

                        VII - suspender a reunião ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;

 

                        Art. 29 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previsto em Lei, ficará proibido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

                        Art. 30 - O Presidente votará nos casos de desempate, eleições e nas hipóteses em que é exigido o quorum de dois terços. Resolução 46/2009

                        Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

            Art. 31 - Assinar correspondências oficiais sobre assuntos pertinentes a Câmara.

 

            Art. 32 - Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no final da legislatura, na última reunião.

 

            Art. 33 - Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral dentro de cinco dias, a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem mais de quinze meses ou menos para o término do mandato.

 

            Art. 34 - Propor ao Plenário a indicação de comissão especial para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural, observando o disposto no  § 2º, do inciso VII, art. 36 da Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 35 - O Presidente da Câmara poderá apresentar Proposição, na condição de Vereador, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto.

 

SESSÃO  II

DO  VICE-PRESIDENTE

 

            Art. 36 - Compete ao Vice-Presidente:

 

            I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

            II - promulgar e fazer publicar, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

            III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;

 

            Art. 37 – Estando ausente o Presidente à hora regimental para abertura dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá se estiver presente até no início da ordem do dia.

 

            Parágrafo único - sempre que a ausência ou o impedimento tenha a duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

 

SEÇÃO  III

DO  SECRETÁRIO

 

            Art. 38 - Compete ao secretário, dentre outras:

 

            I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio que ficará sob sua guarda e fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

 

            II - fazer a inscrição dos oradores na pauta de trabalho;

 

            III - superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente.

 

            IV - proceder a leitura da ata e do expediente, lendo na íntegra, os ofícios das autoridades e as Proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento;

 

            V - assinar depois do Presidente, as Proposições de Lei, as Resoluções e Decretos Legislativos que este promulgar;

 

            VI - anotar o resultado das votações;

 

            VII - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

 

            VIII - fazer recolher e guardar em boa ordem, as Proposições, pra o fim de apresentá-las quando necessário;

 

            IX - substituir o Presidente e Vice-Presidente, nas suas ausências;

 

CAPÍTULO  III

DO  PLENÁRIO

 

            Art. 39 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

 

            § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivos de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, de sua maioria, em local diverso.

 

            § 2º - A  forma legal para deliberar é a reunião.

 

            § 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações.

 

            § 4º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

            § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

            Art. 40 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

 

            I - elaborar as Leis Municipais;

 

            II – expedir atos normativos de competência da Câmara;

 

            III - processar e julgar Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador pela prática de infração político-administrativa;

 

            IV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;

 

            V - convocar Prefeito ou seus auxiliares diretos, para explicação perante o Plenário sob matérias sujeitas à fiscalização da Câmara;

 

            VI - dispor sobre realização de reuniões sigilosas;

 

            VII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS  COMISSÕES

SEÇÃO  I

DA  FINALIDADE  DAS  COMISSÕES  E  SUAS  MODALIDADES

 

            Art. 41 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores com finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

            Art. 42 - As Comissões da Câmara são:

 

            I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas;

 

            II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criados ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.

 

            Art. 43 - Ás Comissões Permanentes incumbe estudar as Proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

            Parágrafo único - As Comissões Permanentes São:

 

            I - de Legislação, Justiça e Redação;

 

            II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

            III - de Serviços Públicos Municipais.

 

            Art. 44 - As Comissões temporárias são:

 

            I - Especiais;

 

            II - de Inquérito;

 

            III - de Representação;

 

            IV - de Sindicância.

 

            Art. 45 - As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas a estudo de assuntos específicos e a representar a Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos, dentro e fora do Município.

 

            Parágrafo único - No ato de sua constituição, serão fixados, conforme o caso, prazo para apresentação de relatórios de seus trabalhos.

 

            Art. 46 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito e de Sindicância, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.

 

            Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas deverão constar do requerimento que solicitarem a constituição da Comissão de Inquérito.

 

            Art. 47 - As Comissões Parlamentares de Inquéritos, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

            Art. 48 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

            Art. 49 - Ás Comissões em razão da matéria de sua competência, ou da finalidade de sua constituição dentre outras, cabe:

 

            I - discutir e votar Proposições, dispensada a apreciação do Plenário nos termos do § 1º , inciso I do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal;

 

            II - apreciar os assuntos ou Proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;

 

            III - iniciar processo legislativo;

 

            IV - realizar inquérito ou sindicância;

 

            V - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

            VI - convocar Secretários, Diretores equivalentes ou quaisquer servidores municipais, para prestarem informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições;

 

            VII - encaminhar, através do Presidente da Câmara, pedido escrito de informações ao Prefeito e demais autoridades;

 

            VIII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas;

 

            IX - solicitar depoimento de qualquer cidadão;

 

            X - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município e sobre eles emitir parecer;

 

            XI - acompanhar a implantação dos planos de programas que trata no inciso anterior;

 

            XII - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

 

            XIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta, nos termos do art. 36, § 1º, VII, da Lei Orgânica Municipal;

 

            XIV - realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar a colaboração para a mesma finalidade não implicando a diligência a dilação dos prazos, ressalvado o disposto neste Regimento;

 

            XV - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração pública.

 

            Parágrafo único - as atribuições contidas III, VII, XIV e XV, não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.

 

            Art. 50 - Às Comissões Permanentes competem apreciar conclusivamente as seguintes matérias, ressalvado o disposto no artigo 51 deste Regimento:

 

            I - Projetos de Lei que  versem sobre:

 

            a) revogado;

 

            b) assinatura de convênios sem ônus para o Município;

 

            c) datas comemorativas.

 

            II - Projetos de Resolução que visem a:

                       

            a) ratificar a celebração de Convênio pelo Prefeito Municipal com entidades de direito público ou privado, que por motivo de urgência, ou de interesse público, foi efetivado sem autorização.

 

            III – revogado.

 

                        Art. 51 - Ao Plenário serão devolvidas as matérias relativas ao artigo 50 deste Regimento se no prazo de três dias contados da publicação na ordem do dia, houver requerimento de dois nonos dos membros da Câmara.

 

            Art. 52 - Aplicam-se à tramitação das Proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis as matérias sujeitas à deliberação do Plenário.

 

            Art. 53 - É facultado a qualquer cidadão ou entidade solicitar aos Presidentes de Comissões, permissão para emitir conceitos ou opiniões sobre Projetos, a elas encaminhados para estudos.

 

            Parágrafo único - Aos Presidentes das respectivas Comissões caberão deferir  ou indeferir os requerimentos, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento, dando ciência das decisões ao Presidente da Câmara.

 

            Art. 54 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do Município.

           

            Art. 55 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros a Comissão Representativa, que tem sua constituição e atribuições previstas no art. 46, inciso I ao V e §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

SEÇÃO  II

DA FORMAÇÃO  DAS  COMISSÕES  E  DE  SUAS  MODIFICAÇÕES

 

            Art. 56 - Os membros das Comissões Permanentes, são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares;

                                  

            § 1º - Deixando os líderes ou Blocos Parlamentares, por qualquer motivo de indicarem os membros das Comissões, estes serão designados pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo do disposto no § 3º, do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.

 

            § 2º - As Comissões Permanentes serão compostas na sessão seguinte à eleição da Mesa e terá duração de dois anos.

 

            § 3º - Na Organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no § 3º, do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, mas não poderão ser indicados para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

 

            § 4º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

 

            Art. 57 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato e nos afastamentos temporários, serão supridas com observância do artigo anterior.

           

            Art. 58 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado escrito, apresentado ao Plenário, solicitar dispensa da Comissão.

 

            Parágrafo único - Se o Plenário decidir contrário ao pedido, ficará o Vereador investido no cargo da Comissão.

 

            Art. 59 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a oito reuniões consecutivas ou doze intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

 

            § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.

 

            § 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três dias.

           

            Art. 60 - O Vereador poderá como membro efetivo fazer parte de até duas Comissões Permanentes, para suprir vagas.

 

SEÇÃO  III

DO  FUNCIONAMENTO  DAS  COMISSÕES

 

            Art. 61 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

            Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo Secretário e este pelo membro.

 

            Art. 62 - As Comissões não poderão reunir-se no horário destinados às sessões da Câmara, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 152 deste Regimento.

 

            Art. 63 - Das reuniões de Comissão lavrar-se-ão atas resumidas, em livro próprio as quais serão assinadas pelos seus membros.

 

            Parágrafo único - Se houver Proposição sujeita à deliberação conclusiva de Comissão a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.

 

            Art. 64 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

            I - convocar as reuniões extraordinárias da Comissão, mediante comunicação aos membros;

 

            II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

            III - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus trabalhos;

 

            IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

            V - nomear outro membro para emissão de parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

 

            Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se se tratar de parecer.

 

            Art. 65 - Os Presidentes das Comissões terão direito a voto.

 

            § 1º - Em caso de empate os Presidentes das Comissões Permanentes decidirão pelo voto de qualidade.

 

            § 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos Presidentes das Temporárias.

 

            Art. 66 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em até quarenta e oito horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em sete dias.

 

            Art. 67 - É de quinze dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

            § 1º - O Prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de Projeto de Lei Complementar;

 

            § 2º - O Prazo que se refere este artigo, será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.

 

            § 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior arredonda-se para o número inteiro imediatamente superior.

 

            Art. 68 - Poderão as Comissões solicitar, ao Presidente da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a Proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará prorrogado até recebimento da resposta das informações solicitadas.

 

            Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões atendendo à natureza do assunto solicitarem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial. Não se aplica portanto, este dispositivo quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitado urgência nos termos do artigo 60, § 1º da  Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 69 - As Comissões deliberarão por maioria de votos, sob o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado prevalecerá como parecer.

 

            § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

            § 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.

 

            § 3º - À conclusão do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrição”.

 

            § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir Substitutivo à Proposição, ou Emenda à mesma.

 

            § 5º - O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou ao menos, pela maioria, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, indicando as restrições feitas, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de assiná-los.

 

            Art. 70 - Quando a Proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 76 deste Regimento.

 

            Art. 71 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão para a qual não tenha sido previamente distribuída a matéria, devendo fundamentar o Requerimento.

 

            Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a Proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os artigos 67 e 68.

 

            Art. 72 - Sempre que determinada Proposição, tenha tramitado por todas  Comissões, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese no artigo 64, V, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.

 

            § 1º - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria ainda assim, será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão da Câmara, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

                        § 2º - Não havendo dispensa, o Presidente da Câmara sorteará Relator para proferir oralmente parecer perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria.

                       

SESSÃO  IV

DA  COMPETÊNCIA  DAS  COMISSÕES  PERMANENTES

 

            Art. 73 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se sob todos os assuntos quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, técnico-legislativo, gramaticais e lógicos.

 

            Parágrafo único - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer irá ao Plenário, independentemente de audiência de outras Comissões, para ser discutido e, se aprovado considerar-se-á rejeitado o Projeto. E se rejeitado, o Projeto prosseguirá sua tramitação normal.

 

            Art. 74 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, tributário e orçamentário.

 

            Parágrafo único - É vedado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas solicitar audiência de outra Comissão, quando se tratar do processo de prestação de contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

            Art. 75 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre matérias que envolvam assuntos de saúde, saneamento, higiene, assistência social, previdência, educação, cultura e esporte.

 

            Art. 76 - Duas ou mais Comissões Permanentes poderão reunir-se para proferirem parecer único nos seguintes casos:

 

            I - por deliberação de seus membros;

 

            II - para deliberarem sobre Proposições de regime de urgência especial;

 

            III - a requerimento.

 

            Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação presidirá às Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outras Comissões.

 

            Art. 77 - Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o quorum de presença e o de votação estabelecidos para a reunião isolada.

 

            § 1º - O Vereador que fizer parte de duas das Comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.

 

            § 2º - A designação de relator atenderá à disposição do artigo 66 deste Regimento.

 

            Art. 78 - Da reunião conjunta será lavrada a ata sob a supervisão do secretário

indicado pelo Presidente. A ata será assinada pelos presentes.

 

            Art. 79 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão especial, sendo obrigatório na sua constituição a inclusão de um membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

 

            Art. 80 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário por todas as Comissões a que tenha sido distribuída, a Proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídas na Ordem do Dia.

 

SEÇÃO  V    

DA  COMPETÊNCIA DAS  COMISSÕES  TEMPORÁRIAS.

 

            Art. 81 - As Comissões temporárias previstas no artigo 44, deste Regimento, são constituídas com finalidades específicas e duração pré-determinada, podendo, salvo disposições em contrário, o prazo ser prorrogado a requerimento da Comissão.

 

            Parágrafo único - A Comissão Temporária após sua constituição, reunir-se-á para escolha de seu presidente e relator da matéria objeto de sua constituição, lavrando-se a ata de todas suas reuniões.

 

SEÇÃO  VI

DAS  COMISSÕES  ESPECIAIS

 

            Art. 82 - As Comissões Especiais dentre outras atribuições previstas neste Regimento, compete:

 

            I - emitir parecer sobre:

 

            a) proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;

 

            b) pedidos de instauração de processo por crime de responsabilidade;

 

            c) processo de perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;

 

            d) projeto que concede título de cidadania honorária e homenagens;

 

            e) denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como, sua alteração;

                       

            f) veto.

 

            II - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário;

 

            III - tomar as contas do Prefeito quando não apresentada em tempo hábil.

 

SEÇÃO  VII

DA  COMISSÃO PARLAMENTAR DE  INQUÉRITO

 

            Art. 83 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual poderá ter poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

 

            § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento da Comissão.

 

            § 2º - O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias.

 

            § 3º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação.

 

            § 4º - No prazo de cinco dias, contado da publicação do requerimento ou de sua aprovação, os membros da Comissão serão indicados pelos líderes, observado o disposto no artigo 48, deste Regimento.

 

            § 5º - Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 4º; o Presidente de ofício, precederá à designação dos membros da Comissão.

 

            § 6º - O prazo para a Comissão concluir seu trabalho é de até 120 dias, podendo este prazo a requerimento da Comissão, ser prorrogado até a metade.

 

            Art. 84 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária  a sua presença.

 

            § 1º - Indiciados as testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

 

            § 2º - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao  juiz  criminal  da  localidade  em que residam ou se encontrem.

 

            § 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação, por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.

 

            Art. 85 - A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado na forma de costume ou imprensa e encaminhado:

 

            I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;          

 

            II - ao Ministério Público ou à Procuradoria- Geral do Estado;

 

            III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seus cumprimento;

 

            IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para as providências  previstas no artigo 64 da Lei Orgânica Municipal;

                       

            V - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

 

TÍTULO  III

DOS  VEREADORES

CAPÍTULO  I

DO  EXERCÍCIO  DA  VEREANÇA

 

            Art. 86 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo Municipal para uma legislatura, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

            Art. 87 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

            Art. 88 - É assegurado ao Vereador:

 

            I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

 

            II - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;

 

            III - apresentar Proposições e  sugerir  medidas que visem o interesse coletivo,

ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

 

            IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

            V - usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

 

            VI - convocar reuniões extraordinária da Câmara observado o disposto no inciso III, § 2º, do art. 27 da Lei Orgânica Municipal;

 

            VII - examinar documentos existentes no arquivo;

 

            VIII - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade, na circunscrição do Município;

 

            IX - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para fins relacionados com o exercício do mandato.

 

            Parágrafo único - O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de Proposição de sua autoria.

 

            Art. 89 - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.

 

            Art. 90 - São deveres do Vereador, entre outros:

 

            I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

 

            II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

 

            III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

 

            IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos, 18 e 58;

 

            V - Comparecer às reuniões pontualmente, nelas permanecendo até seu término, salvo motivo de força maior  devidamente  comprovado,  e  participar  das  votações, salvo quando se encontre impedido;

 

            VI - manter o decoro parlamentar;

 

            VII - não residir fora do Município;

 

            VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;

 

            IX - votar as Proposições submetidas à deliberação da Câmara;

 

            X - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;

 

            XI - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Especiais, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com observância dos prazos regimentais;

 

            XII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as reuniões do  Plenário ou  das Comissões;

 

            XIII - não utilizar dos servidores da Câmara, para executar serviços de exclusivo interesse pessoal.

                       

            Art. 91 - O Vereador que incorrer na falta prevista no inciso III, do artigo 28, não comparecer ou permanecer até o final da reunião, salvo motivo de força maior reconhecido pelo Plenário, perderá o direito de perceber a remuneração pertinente àquela reunião.

                       

CAPÍTULO  II

DA  INTERRUPÇÃO  E  DA  SUSPENSÃO  DO

EXERCÍCIO  DA  VEREANÇA  E  DAS  VAGAS

 

            Art. 92 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

 

            I - por moléstia devidamente comprovada;

 

            II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse  cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

            III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

            § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 48, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal.

 

            § 2º - revogado.

 

            § 3º - revogado.

                         

            § 4º - a licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

            § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

            § 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

            § 7º - Requerida a licença prevista no inciso I, esta será deferida pelo Presidente da Câmara.

 

                        § 8º - O Vereador não poderá reassumir o cargo antes de findo o prazo da licença, quando esta houver ensejado a convocação do suplente.

 

            Art. 93 - Perderá o mandato o Vereador:

 

            I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 48 da Lei Orgânica Municipal;

 

            II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

            III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

            IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

 

            V - que fixar residência fora do Município;

 

            VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

            VII - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

           

            VIII - que sofrer condenação criminal transitada e julgada.

 

            § 1º - Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será declarada pela Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Resolução 46/2009

 

            § 2º - Nos casos previstos nos incisos IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação, assegurada ampla defesa.

 

            § 3º - Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a representação será encaminhada a Comissão Especial, constituída pelo Plenário, observadas as seguintes normas:

                       

            I - será recebida e processada na Comissão, fornecida a respectiva cópia ao Vereador que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

                       

            II - oferecida a defesa a Comissão, no prazo de dez dias, procederá a instrução probatória e proferirá parecer concluindo pela apresentação de Projeto de Resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta;

 

            III - o parecer da Comissão será encaminhado a Mesa da Câmara publicado, distribuído em avulsos e incluído em ordem do dia.

                       

            Art. 94 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no local de costume da Casa.

 

            Art. 95 - Considera-se haver renunciado:

 

            I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto no § 2º, do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal;

 

            II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal.

 

            Parágrafo único - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião.

 

            Art. 96 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo ou Resolução, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

 

            Art. 97 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador, nos casos de vaga ou licença.

 

            § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

            § 2º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

            § 3º - O suplente fará declaração de bens no momento em que assumir o exercício do cargo, na forma do caput do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO  III

DA  LIDERANÇA  PARLAMENTAR

 

            Art. 98 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

            Art. 99 - A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a um nono da composição da Câmara e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

 

            § 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros  das  representações  majoritárias,  minoritárias, blocos  parlamentares  ou Partidos Políticos à Mesa, nas  vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

            § 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

           

CAPÍTULO  IV

DO  DECORO  E  DA  ÉTICA  PARLAMENTAR

 

            Art. 100 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, está sujeito a processo e as penalidades previstas neste Regimento.

 

            § 1º - Constitui penalidades:

 

            I - censura;

 

            II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

 

            III - perda do mandato.

 

             § 2º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou Proposição, de expressões que configurem a falta de decência e respeito ao Poder Legislativo e a seus membros.

 

            § 3º - É incompatível com a ética:

 

            I - abuso das prerrogativas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

 

            II - a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;

 

            III - a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

 

            IV -  abuso do poder econômico no processo eleitoral.

 

            Art. 101 - A censura será verbal ou escrita:

 

            § 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo de Comissão, ao Vereador que:

 

            I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou  deste Regimento;

 

            II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara.

 

            § 2º - A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que:

 

            I - reincidir nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo;

 

            II - usar, em discurso ou Proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;

 

            III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.

 

            Art. 102 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

 

            I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;

                       

            II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

 

            III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por decisão da Câmara ou de Comissão, devam ficar secretos;

 

            IV - revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento.

 

            Parágrafo único - Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa. Resolução 46/2009

 

            Art. 103 - Serão punidos com a perda do mandato:

 

            I - a prática de qualquer atos previstos no artigo 93 deste Regimento;

 

            II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos no § 3º do artigo 93 deste Regimento.

 

            Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo aplica-se a legislação vigente, sendo facultado ao Vereador Constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todos as fases do processo.

 

CAPÍTULO V

DA  REMUNERAÇÃO  DOS  AGENTES  POLÍTICOS

 

            Art. 104 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, obedecidas às disposições constitucionais que regem a matéria e a Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 105 - Na hipótese de não fixação dos subsídios previstos no artigo anterior, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro, sendo o valor corrigido na forma prevista na Constituição Federal.

 

            Art. 106 - O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações.

 

            Art. 107 – Fará jus a diária, adiantamento e/ou ressarcimento de despesa, conforme regulamento, o Vereador em viagem para tratar de assunto de interesse do Legislativo, representá-lo em solenidade, congresso, conferência, palestra, seminário, simpósio e curso.

 

TÍTULO  IV

DAS  PROPOSIÇÕES  E  DA  SUA  TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO  I

DAS  MODALIDADES  DE  PROPOSIÇÃO  E  DE  SUA  FORMA

 

            Art. 108 - São Proposições do processo Legislativo:

 

            I - proposta de emenda a Lei Orgânica;

 

            II - projeto:

 

            a) de Lei Complementar;

 

            b) de Lei Ordinária;

 

            c) de Resolução;

 

            d) de Decreto Legislativo;

 

            III - veto a Proposição de Lei.

 

            Parágrafo único - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de Proposição:

 

            I - a emenda e subemenda;

 

            II - o requerimento;

 

            III - o recurso;

 

            IV - o parecer;

 

            V - os relatórios das Comissões especiais;

 

            VI - indicações;

 

            VII - moções;

 

            VIII - as representações;

 

            IX - a mensagem e matéria assemelhada;

 

            X - o substitutivo.

 

            Art. 109 - O Presidente da Câmara só receberá Proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e em conformidade com as normas constitucionais.

 

            § 1º - A Proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo.

 

            § 2º - A Proposição em que houver referência a uma Lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.

 

            § 3º - A Proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequá-la às exigências deste artigo.

 

            § 4º - Revogado.

 

            § 5º - As Proposições para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensado o apoiamento, exceto nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 110 - O Vereador não poderá apresentar Proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.

 

            Parágrafo único - Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, a  primeira    Proposição   apresentada  prevalecerá, sendo anexada as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

 

            Art. 111 - Nenhuma Proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

            Art. 112 - As Proposições consistentes de Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas, acompanhadas de justificação escrita ou oral. 

 

            Art. 113 - As Proposições que não foram apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a de prestação de contas do Prefeito, vetos e os Projetos de Lei com prazo fixado para apreciação.

           

            Art. 114 - A Proposição arquivada, finda a sessão legislativa ou no seu curso, poderá ser desarquivada, mediante requerimento, cabendo ao Presidente da Câmara:

 

            I - deferi-lo, quanto a Projeto que tenha recebido parecer favorável;

 

            II - submetê-lo a votação, quanto a Projeto sem parecer ou com parecer contrário.

 

            § 1º - A Proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação.

 

            § 2º - Será tido como autor da Proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.

 

            Art. 115 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.   

 

CAPÍTULO  II

DAS  PROPOSIÇÕES  EM  ESPÉCIE

SEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

            Art. 116 - Proposição é toda a matéria sujeita a apreciação da Câmara Municipal.

 

            Art. 117 - Projeto de Resolução e de Decreto Legislativo, destinam-se a regulamentar matéria de sua competência exclusiva e aprovados consubstanciam-se em normas jurídicas promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

            Art. 118 - A iniciativa das Leis cabem ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e ao eleitorado que a exercerá na forma de Projeto de Lei, subscrito no  mínimo por cinco por cento dos eleitores, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 119 - Indicação é a Proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

 

            Art. 120 - Moção é a Proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

 

            Art. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por ela elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

            Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a tomada de medidas Legislativas o relatório poderá ser acompanhado de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.

 

            Art. 122 - Parecer é o pronunciamento escrito de Comissão sobre matéria submetida à sua análise.

 

            Parágrafo único - O Parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo único do artigo 72 deste Regimento.

 

            Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal.

 

            Art. 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

            Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento.

 

            Parágrafo único - Para efeitos regimentais equipara-se à representação a denúncia contra Prefeito e Vereador, sob a acusação de pratica de ilícito político-administrativo.

 

SEÇÃO  II

DA  EMENDA  E  DO  SUBSTITUTIVO

 

            Art. 126 - Emenda é a Proposição apresentada como acessória de outra com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo.

 

            § 1º - Emenda Aditiva é a que se acrescenta à determinada Proposição em tramitação.

 

            § 2º - Emenda modificativa é a que altera dispositivo de Proposição sem modificá-la substancialmente.

 

            § 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de outra.

 

            § 4º - Emenda aglutinativa é a resultante da fusão de outras emendas ou destas com o texto.

 

            § 5º - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.

 

            § 6º - Emenda de redação é aquela que objetiva sanar vício de linguagem ou erro evidente e assegurar a técnica legislativa.

 

            Art. 127 - Substitutivo é a Proposição apresentada como sucedânea de outra incorporando alterações substanciais.

 

            Art. 128 - A Emenda quanto a sua iniciativa, é:

 

            I - de Vereador;

 

            II - de Comissão;

 

            III - do Prefeito Municipal, formulada através de Mensagem, a Proposição de sua autoria.

 

            § 1º  - As emendas, ressalvadas as de Plenários, deverão ser apresentadas diretamente à Comissão.

 

            § 2º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

            a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;

 

            b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa excluídas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos e sobre serviço da dívida;

 

            c) sejam relacionados com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

            § 3º - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

            § 4º - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, ressalvadas as apresentadas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, nos termos Constitucionais.

 

SEÇÃO  III

DO  REQUERIMENTO

 

            Art. 129 - Os requerimentos podem ser escritos ou orais nas seguintes hipóteses:

 

            § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

            I - a palavra ou a desistência dela;

 

            II - revogado;

 

            III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

            IV - a observância de disposição regimental;

 

            V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou Proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

            VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre Proposição em discussão;

 

            VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

            VIII - a retificação de ata;

 

            IX - a verificação de quorum.

 

            § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

            I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;

 

            II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;

 

            III - destaque de matéria para votação;

 

            IV – revogado Resolução 46/2009

 

            V - encerramento de discussão;

                       

            VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

 

            VII - requerimento de apreciação global de Projeto da primeira discussão;

                    

                        VIII - manifestação de pesar ou suspensão da reunião em homenagem póstuma, com um minuto de silêncio.

                                  

            § 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

            I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

 

            II - licença de Vereador;

 

            III - audiência de Comissão Permanente;

 

            IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

 

            V - inserção de documentos em ata;

 

            VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

            VII - inclusão de Proposição em regime de urgência;

 

            VIII - retirada de Proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

            IX - anexação de Proposições com objeto idêntico;

 

            X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio a entidades públicas ou particulares;

 

            XI - constituição de Comissões Especiais;

 

            XII - convocação de Secretário Municipal, Diretor de Departamento ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;

 

            XIII - convocação do Chefe do Executivo;

 

            XIV - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação;

 

            XV - convocação de reunião secreta.

 

            § 4º - Serão escritos e decididos pelo Presidente:

 

            I - convocação de reunião extraordinária, por Vereadores;

 

            II - convocação de reunião extraordinária pelo Prefeito Municipal;

 

            III - requerimentos devidamente fundamentados que venham requerer:

 

            a) certidão;

 

            b) declaração;

 

            c) atestado;

 

            d) cópia de atas e outros documentos, existentes nos arquivos da Câmara;

                       

            e) na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 4º deste Regimento.

 

SEÇÃO  IV

DO  PROJETO  DE  LEI,  DE  RESOLUÇÃO  E  DECRETO  LEGISLATIVO

 

            Art. 130 - Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, a apresentação do Projeto cabe:

 

            I - a Vereador;

 

            II - a Comissão ou à Mesa da Câmara;

 

            III - aos cidadãos.

 

            Art. 131 - Os Projetos de iniciativa popular obedecerá a requisitos como:

 

            I - ser apresentado na forma de Projeto, subscrito, por no mínimo cinco por cento dos eleitores do Município;

 

            II - a assinatura deverá ser legível, acompanhada do endereço completo, número de título de eleitor e da seção eleitoral em que vota;

 

            III - ser o Projeto de interesse específico do Município.

 

            Parágrafo único - O Projeto sem prejuízo do disposto no § 3º, do artigo 109 deste Regimento, receberá numeração dos Projetos de Lei Ordinária e o primeiro signatário, ou quem por ele for indicado, poderá usar da palavra para discuti-lo nas Comissões e no Plenário, pelo prazo de até quinze minutos.

 

            Art. 132 - O Projeto de Lei Complementar será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do Projeto de Lei Ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais que serão contados em dobro.

 

            Parágrafo único - São Leis Complementares as elencadas no artigo 56, Parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 133 - A proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal observará o disposto no artigo 55, incisos e §§, da Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 134 - Projetos de Resolução e de Decretos Legislativos aplicam-se às disposições relativas aos Projetos de Lei Ordinária, ressalvados as disposições específicas previstas neste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

            Art. 135 - Exceto nos casos dos incisos  IV, V, IX e X do parágrafo único, do artigo 108 e nos Projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais Proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolará com designação da data e as enumerará, encaminhando-as ao Presidente.

 

            Art. 136 - Os Projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

            Art. 137 - As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, antes, que esta tenha emitido parecer ao Projeto, a não ser que sejam oferecidas por ocasião da primeira discussão.

 

                         § 1º - As emendas à proposta orçamentária, à Lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de vinte dias a partir da inserção da matéria no expediente.

 

            § 2º - As emendas aos Projetos de codificação, serão apresentadas no prazo de  vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião da primeira discussão.

 

            Art. 138 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

            Art. 139 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará Proposição:

 

            I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo;

 

            II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

                       

            III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se observado o disposto no art. 62 da Lei Orgânica Municipal;

 

            IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 109, 111 e 112, deste Regimento;

 

            V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da Proposição principal;

 

            VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

            VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

            Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de cinco dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se em igual prazo.

 

            Art. 140 - O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da Emenda, conforme o caso.

 

            Parágrafo único -  Na  decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para constituírem Projetos separados.

 

            Art. 141 - As Proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste, em caso contrário.

 

            § 1º - Quando a Proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

            § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser solicitada através de ofício, cabendo ao Presidente da Câmara atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, antes de iniciada a primeira discussão. Após esta fase é obrigatório a anuência do Plenário.

 

            Art. 142 - Os requerimentos a que se referem o § 1º do art. 129 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO  IV

DA  TRAMITAÇÃO  DAS  PROPOSIÇÕES

 

            Art. 143 - Recebida qualquer Proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação.

 

            Art. 144 - Quando a Proposição consistir em projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

            § 1º - No caso do § 1º do art. 137, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

 

            § 2º - Os Projetos Originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

            § 3º - No caso de Projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à própria autora.

                       

            § 4º - Caberá a Comissão de Representação decidir sobre a urgência da tramitação das  Proposições  recebidas durante o  recesso Legislativo, originárias do Prefeito, e da Câmara e decidir sobre a convocação de reunião extraordinária, se for o caso para apreciação das matérias.

 

            Art. 145 - As Emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 137 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a Proposição originárias.

 

            Parágrafo único - As emendas apresentadas em Plenário, durante a primeira discussão serão encaminhadas às Comissões Competentes para receberem parecer.

 

            Art. 146 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada Proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão especial, que poderá proceder na forma do artigo 79.

 

            Art. 147 - Os pareceres das Comissões serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as Proposições a que se referem.

 

            Art. 148 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente da Câmara.

 

            Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer deverá ser emitido até a próxima reunião.

 

            Art. 149 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 129 serão apresentados em qualquer fase da reunião e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão na ordem do dia.

 

            § 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do artigo 129, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

 

            § 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

 

            Art. 150 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão.

 

            Art. 151 - Os recursos contra o Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo   de  dois  dias,  contados   da   data  da  ciência da decisão, por  simples  petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer, no prazo de até cinco dias úteis.

 

            Parágrafo único - Quando for interposto recurso contra atos do Presidente este, na sessão que for discutido e votado o recurso, não poderá atuar como Presidente e, lhe será assegurada ampla defesa.

 

            Art. 152 – REVOGADO 42/2006

 

            Art. 153 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

 

§ 1º Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-los. 42/2006

 

§ 2º Não poderá tramitar ao mesmo tempo mais de um projeto em regime de urgência. 42/2006

 

            Art. 154 - As proposições em regime de urgência, e aquelas com pareceres, ou para as quais sejam exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.            42/2006              

 

            Art. 155 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer Proposição, já estando vencido os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a  Mesa.

 

            Art. 156 - Aplicam-se aos Projetos de Resoluções e Decretos Legislativos a mesma tramitação do Projeto de Lei.

                                              

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

            Art. 157 - Sessão Legislativa é o conjunto de período de reunião anual da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Quatro sessões legislativas compõem cada legislatura.

 

            Art. 158 - A Sessão Legislativa anual se divide em dois períodos:

 

Resolução 44/2007    I - de 1º de fevereiro a 17 de julho;

 

            II - de 1º de agosto a 22 de dezembro.

 

            Parágrafo único - Os períodos de sessão legislativa não se interromperão, sem a aprovação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

 

            Art. 159 - No primeiro ano da legislatura não haverá o recesso previsto para o período de 1º a 31 de janeiro.

 

            Art. 160 - As sessões da Câmara são:

 

      I - ordinária, a que independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, uma vez por semana, às segundas-feiras, às dezoito horas, com duração de até quatro horas, com tolerância de dez minutos, sendo vedada a realização de mais de uma por dia; Resolução 71/2021

 

            II - preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura;

 

            III - extraordinárias, as que se realizam em dia e horário diferente dos fixados para as ordinárias;

 

            IV - solene ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo para comemoração ou homenagens e posse dos Vereadores Prefeito e Vice-Prefeito.

 

            § 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos.

 

            § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público, desde que:

 

            I - apresente-se convenientemente vestido;

 

            II - não porte arma;

 

            III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

            IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

            V - atenda as determinações do Presidente.

 

            § 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário, podendo requisitar o auxílio de autoridade competente, se necessário, para assegurar a ordem.

 

            § 4º - Todas as reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário de maioria de dois terços dos Vereadores, adotada em  razão de motivo relevante.

 

            § 5º - As reuniões ordinárias da Câmara que coincidirem com dias de feriado e ponto facultativo, serão prorrogadas para o primeiro dia útil subseqüente.

 

            Art. 161 - As reuniões poderão ser prorrogadas por tempo determinado, a critério do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, quando será ouvido o Plenário.

 

            Art. 162 - As reuniões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no § 1º do art. 33 da Lei Orgânica Municipal.

                       

            Art. 163 - As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado a seu funcionamento, considerando-se inexistente as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior.

 

Resolução 44/2007    Art. 164 - Nos períodos de recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em reunião extraordinária, quando regularmente convocada pelo Prefeito, Presidente da Câmara, por um terço dos Vereadores ou pela Comissão Representativa, para apreciar matéria de interesse público relevante urgente, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

            Parágrafo único - No período de recesso não funcionará o Plenário e as Comissões Permanentes salvo as de inquérito ou as especiais, que deverão dar continuidade a seus trabalhos, ressalvando o disposto no caput deste artigo.

 

            Art. 165 - Durante as reuniões, somente os Vereadores e funcionários poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinado, salvo disposições em contrário previstas neste Regimento.

 

            § 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão localizar nesta parte, para assistir a reunião, as Autoridades Públicas, Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

            § 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dia de reunião poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhe sejam feitas pelo Legislativo.

 

            Art. 166 - De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetidos ao Plenário.

                       

            § 1º - As Proposições e os documentos apresentados em reunião serão indicados na ata com a menção do objeto a que se referem, salvo o requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário ou o parecer emitido pela Comissão de Finanças à prestação de Contas do Município após o competente parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

                         § 2º - A ata da última reunião de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número de Vereadores, antes do encerramento.

 

CAPÍTULO  II

DAS  SESSÕES  ORDINÁRIAS

 

            Art. 167 - As sessões ordinárias compõe de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

 

            Art. 168 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

            Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada realização de sessão.

 

            Art. 169 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente.

 

            § 1º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes  da  ordem  do  dia,  requerimentos  comuns  e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

 

            § 2º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 1º automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

 

            Art. 170 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

            § 1º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

            § 2º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

            § 3º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores presentes.

 

                         § 4º - Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

            Art. 171 - Aberta a sessão, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

            Primeira parte: Expediente, com a duração de uma hora e trinta minutos improrrogáveis compreendendo:

                       

            I - leitura e discussão da ata da reunião anterior;

 

            II - tribuna livre;

 

            III - leitura de correspondências;

 

            IV - apresentação sem discussão de Proposição;

 

            V - comunicações.

 

            Segunda parte: Ordem do dia, com duração de duas horas e trinta minutos compreendendo:

 

            I - discussão e votação do Projeto em pauta;

 

            II - discussão e votação de Proposição;

 

            III - explicação pessoal;

 

            IV - assunto do interesse público;

 

            V - orador inscrito;

 

            VI - outras matérias.

 

            Art. 172 - Esgotada a matéria destinada a uma primeira parte da reunião, ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte, com intervalo de dez minutos.

 

            Art. 173 - Somente serão incluídas na ordem do dia as Proposições que forem recebidas pela secretaria da Câmara até as dezesseis horas do dia anterior à reunião.

 

            Art. 174 - Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas as cópias aos Vereadores quando solicitada pelos mesmos, ao diretor da secretaria da casa exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária; às Diretrizes Orçamentárias; ao Plano Plurianual; Projetos de Codificação e parecer atinente à prestação de contas do Município, cuja as cópias serão entregues obrigatoriamente a todos os Vereadores

 

            Art. 175 - Findo o expediente, iniciar-se-á a ordem do dia após comprovação da presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

            Parágrafo único - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por quinze minutos como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO  III

DAS  SESSÕES  EXTRAORDINÁRIAS

 

            Art. 176 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, determinando a matéria da ordem do dia, com antecedência mínima de um dia e afixação de edital no local de costume na Câmara Municipal.

 

            Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

            Art. 177 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que cingirá à matéria objeto de convocação, figurando a leitura da ata da sessão anterior e  das  correspondências,  observando-se  quanto  a  aprovação  da  ata  da   sessão   anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 170 e seus parágrafos.

 

            Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

            Art. 178 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração, podendo ser realizada fora do recinto da Câmara, por determinação da Mesa.

 

            Art. 179 - As Sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

 

            § 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata anterior.

 

            § 2º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, as pessoas homenageadas e as autoridades que fizerem parte da Mesa, previamente inscritos.

 

            § 3º - Na sessão solene de posse poderão usar da palavra o Presidente, um Vereador de cada partido o Prefeito e o Vice-Prefeito, empossados naquela sessão.

 

            § 4º - As sessões solenes poderão ser iniciadas com qualquer número de Vereadores, podendo ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

CAPÍTULO  V

DAS  SESSÕES  SECRETAS

 

            Art. 180 - A Câmara poderá realizar sessão secreta convocada a requerimento escrito e fundamentado, aprovado por maioria qualificada de dois terços.

 

            § 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências  dos  assistentes,  dos  servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

 

            § 2º - A ata da reunião secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.

 

            § 3º - No início da reunião será discutido se a matéria objeto da convocação deva continuar a ser examinada secretamente ou tornar a reunião pública.

 

            § 4º- Antes do Secretário lavrar a ata, o Plenário decidirá se seu conteúdo deverá continuar secreto ou público.

 

TÍTULO VI

DAS  DISCUSSÕES  E  DAS  DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO  I

DAS  DISCUSSÕES

 

            Art. 181 - Discussão é o debate pelo Plenário de Proposição constante da ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

            § 1º - Não estão sujeitos à discussão:

 

            I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 148;

 

            II - os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 129.

 

            § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

            I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

            II - da Proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

            III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

                       

            IV - de requerimento repetido.

 

            Art. 182 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos  membros da Câmara.

 

            Art. 183 - Terão uma única discussão e votação as seguintes matérias:

 

            I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

            II- as que se encontrem em regime de urgência simples;

 

            III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

            IV - o veto;

                       

            V - os projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;

 

            VI - projeto de lei que disponha sobre aumento ou revisão geral de remuneração dos servidores municipais e fixação ou revisão dos subsídios dos agentes políticos;

 

            VII - os requerimentos sujeitos a debates;

 

            VIII - moções e representações;

 

            IX – recurso;

 

            X - concessão de título de cidadania honra ao mérito, outras homenagens, alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

                         XI – declaração de utilidade pública.

                       

            Art. 184 - Terão duas discussões todas as matérias não incluídas na artigo anterior.

 

            Art. 185 - Na primeira discussão, debater-se-á separadamente artigo por artigo do Projeto e na segunda discussão, debater-se-á o Projeto em bloco.

 

            § 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

 

            § 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por, capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

            § 3º - Quando se tratar de proposta orçamentaria, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

            Art. 186 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas de redação.

 

            Art. 187 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria. O prazo para as Comissões emitirem pareceres é de 7 dias. A Emenda apresentada na segunda discussão independe de parecer de Comissão e é votada de imediato.

 

            Art. 188 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

            Art. 189 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma Proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

            Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao projeto substitutivo do mesmo autor da Proposição originária, o qual preferirá a esta.

 

            Art. 190 - O adiamento da discussão de qualquer Proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

            § 1º - O adiamento será sempre por tempo determinado.

 

            § 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

            § 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se encontre em regime de urgência especial ou simples.

 

            § 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles.

 

            Art. 191 - O encerramento da discussão de qualquer Proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

            Art. 192 - Da inscrição do Vereador constará sua posição favorável ou contrária a Proposição.

 

            § 1º - A palavra será dada ao Vereador segundo a ordem de inscrição, alternando-se um favorável e outro contrário, se houver divergência.

 

            § 2º - Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado não estiver presente.

 

CAPÍTULO  II

DA  DISCIPLINA  DO  USO  DA  PALAVRA,  DOS  APARTES  E  DEBATES

 

            Art. 193 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

            I - dirigir-se ao Presidente ou aos Vereadores voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;

 

            II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

            III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador em linguagem parlamentar.

 

            Art. 194 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

            I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para que a   solicitar;

 

            II - desviar-se da matéria em debate;

 

            III - falar sobre matéria vencida;

 

            IV - usar de linguagem imprópria;

 

            V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

            VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

            Art. 195 - O Vereador somente usará da palavra:

 

            I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

            II - para apresentar e discutir Proposição;

 

            III - para apartear na forma regimental;

 

            IV - para explicação pessoal;

 

            V - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

            VI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;

 

            VII - para levantar questões de ordem;

 

            VIII - para falar sobre assunto de interesse público.

 

            Art. 196 - O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

            I - para leitura de requerimento de urgência;

 

            II - para comunicação importante à Câmara;

 

            III - para recepção de visitantes;

 

            IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão.

 

            Art. 197 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

            I - ao autor da Proposição em debate;

 

            II - ao relator do parecer em apreciação;

 

            III - ao autor da emenda;

 

            IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

            Art. 198 - Aparte é a breve interrupção do orador relativamente à matéria em debate.

 

            § 1º - Não será admitido aparte:

 

            I - às palavras do Presidente;

 

            II - paralelo a discurso;

 

            III - no encaminhamento de votação;

 

            IV - em explicação pessoal;

 

            V - a questão de ordem;

 

            VI - a pronunciamento feito no expediente;

 

            VII - quando o orador declarar que não concede.

 

            § 2º - O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a cinco minutos.

 

            § 3º - revogado.

 

            Art. 199 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

            I - cinco minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

 

            II - cinco minutos para falar no expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda, proferir explicação pessoal; e breves comunicações;

 

            III - dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de Proposição e veto;

 

            IV - quinze minutos, para discutir projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

 

            V - quinze minutos para falar na ordem do dia e para discutir Projeto de Lei, Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Prestação de Contas e destituição de membro da Mesa.

 

            § 1º - Quando o orador inscrito para falar na ordem do dia deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

 

            § 2º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

 

            § 3º - Não será permitido ao Vereador usar da palavra mais de uma vez sobre o mesmo assunto.

 

            Art. 200 - A inscrição de oradores será feita junto ao secretário em lista ou livro próprio até o início da ordem do dia.

 

CAPÍTULO  III

DAS  DELIBERAÇÕES

SEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

            Art. 201 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples presente mais da metade dos Vereadores, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria qualificada de dois terços, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

            Art. 202 - A deliberação se realiza através da votação que completa o turno regimental.

 

            Parágrafo único - considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

            Art. 203 - Tratando de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de quorum.

 

            Art. 204 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, ressalvados os casos previstos em Lei e neste Regimento.

 

            Parágrafo único - Nenhuma Proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

 

            Art. 205 - Exige-se maioria de dois terços:

 

            I - emendas à Lei Orgânica;

 

            II - destituição de membros da Mesa;

 

            III - parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

            IV - representação ao Procurador Geral da Justiça;

 

            V - revisão da Lei Orgânica;

 

            VI - título de cidadania e homenagens;

 

            VII - alteração e denominação de próprios, vias e Logradouros públicos;

                       

            VIII - revisão do Plano Diretor;

 

IX – declaração de utilidade pública.

 

            Art. 206 - Exige-se maioria absoluta, além de outras previstas neste Regimento:

 

            I - intervenção do Município;

 

            II - aprovação de Leis Complementares;

 

            III - Projeto de Lei rejeitado para constituir novo projeto;

 

            IV - perda de mandato de Vereador, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

 

            V - nas hipóteses previstas no inciso II, do artigo 2º deste Regimento.

 

            Art. 207 - Iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

            Parágrafo único - Não será permitido o Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

            Art. 208 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

            Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

 

            Art. 209 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de Proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

            Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento da contas do Município e em quaisquer caso em que aquela providência se revele impraticável.

 

            Art. 210 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas e os substitutivos oriundos das Comissões.

 

            Parágrafo único - Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário independentemente de discussão.

 

            Art. 211 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.

 

            Art. 212 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Art. 213 - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

            Art. 214 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participação do Vereador impedido.

 

            Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

SEÇÃO  II

DO  PROCESSO  DE  VOTAÇÃO:

 

            Art. 215 - Os processos de votação são três:

 

            I - simbólico;

 

            II - nominal;

 

            III – escrutínio secreto (Revogado) Resolução 46/2009

 

            Art. 216 - Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou disposição em contrário.

 

            § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos, a favor ou contra a Proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados os que estiverem a favor da matéria ou que se levantem, se contra.

 

            Art. 217 - Adotar-se-á a votação nominal:

 

            I - nos casos que exige quorum de maioria absoluta ou qualificada; Resolução 46/2009

 

            II - A Votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Presidente, os quais responderão “sim ou não”, cabendo ao secretário anotar o voto.

 

            Art. 218 (revogado) Resolução 46/2009 - Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:

 

            I - nas eleições da Mesa e da Comissão Representativa;

 

            II - de perda de mandato de Vereador;

 

            III - revogado;

 

            IV - concessão de título de cidadania, honra ao mérito, outras homenagens, alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

            V - veto;

 

            VI - destituição da Mesa;

 

            VII - pedido de intervenção no Município;

 

            VIII - interesse pessoal do Vereador;

 

            IX - a requerimento de Vereador, aprovado pela Câmara.

 

            Parágrafo único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:

 

            I - cédulas impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente;

 

            II - chamada dos Vereadores para votação;

 

            III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;

           

            IV - colocação da cédula, pelo Vereador na urna;

 

            V - abertura da urna, retirada e contagem das cédulas e verificação da coincidência de seu número com o de votantes;

 

            VI - ciência ao Plenário da coincidência entre o número de cédulas e o de votantes;

 

            VII - abertura e separação das cédulas de acordo com o resultado obtido;

 

            VIII - leitura pelo Secretário e anotação dos Votos pelos escrutinadores a medida que forem apurados;

 

            IX - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I;

 

            X - publicação do resultado final da votação pelo Presidente.

 

SEÇÃO  III

DA  VERIFICAÇÃO  DA  VOTAÇÃO

 

            Art. 219 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer de imediato a sua verificação.

 

            § 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os que tenham votado contra a matéria.

 

            § 2º - A  Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

 

            § 3º - O Vereador ausente a votação não poderá participar da verificação.

 

            § 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

 

            § 5º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos.

 

            § 6º - Nas votações nominais as dúvidas, quanto a seu resultado podem ser sanadas com a repetição da votação.

 

            § 7º - Não sendo requerida de imediato a verificação da votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.

 

CAPITULO  IV

DA  REDAÇÃO  FINAL

 

            Art. 220 - Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, de Resolução e Decreto Legislativo.

 

            Parágrafo único - A  Mesa dará forma a matéria aprovada segundo técnica legislativa.

 

            Art. 221 - A redação final, para ser discutida e votada, independe:

                       

            I - do interstício;

 

            II - da distribuição de avulsos;

 

            III - da sua inclusão na Ordem do Dia.

 

            Art. 222 - A redação final poderá ser discutida e votada na mesma sessão, após a segunda discussão e última votação do Projeto ou após única discussão e votação nos casos previstos neste Regimento, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de Vereadores.

 

            § 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou improbidade lingüística.

 

            § 2º - Aprovada a emenda, caberá a Mesa dar nova redação final a matéria, não sendo mais obrigatória a apreciação do Plenário.

 

            Art. 223 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez e por dez minutos.

 

            Art. 224 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo de dez dias sob a forma de Proposição da Lei, ou à promulgação, conforme o caso.

 

CAPÍTULO  V

DA  TRIBUNA  LIVRE

 

            Art. 225 - A Tribuna Livre é o instrumento que permite o cidadão usar da palavra para opinar sobre os Projetos em pauta durante a sua primeira discussão ou para tratar de qualquer assunto de interesse comunitário.

 

            § 1º - Para  o exercício deste direito o cidadão, deverá apresentar na Secretaria da Câmara requerimento contendo resumo do assunto sobre a matéria a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no requerimento.

 

            § 2º -  Aprovado o  Requerimento  pela maioria simples da Mesa, o Presidente marcará o dia para o requerente usar da palavra na tribuna livre, obedecendo os prazos regimentais, conforme artigo 228 deste Regimento.

 

            § 3º - Não serão permitidos apartes.

 

            § 4º - Após o uso da tribuna, os Vereadores, com o consentimento do Presidente, poderão pedir esclarecimentos ao cidadão que fez uso da tribuna, acerca do assunto exposto.

 

            Art. 226 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão sendo vedado conceder a palavra a mais cinco cidadãos por reunião.

 

            Art. 227 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar da Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento por período superior a dez minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

 

            Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara, que desacatar por atos ou palavras quaisquer membros da Câmara.

 

            Art. 228 - O Presidente da Câmara promoverá divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada, com afixação no local de costume com a antecedência mínima de oito horas antes do início da sessão.

 

TÍTULO  VII

DA  ELABORAÇÃO  LEGISLATIVA  ESPECIAL

E  DOS  PROCEDIMENTOS  DE  CONTROLE

CAPÍTULO  I

DA  ELABORAÇÃO  LEGISLATIVA  ESPECIAL

SEÇÃO  I

DO  ORÇAMENTO

 

            Art. 229 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

 

            Parágrafo único - No prazo de vinte dias, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão encaminhadas à Comissão de Finanças.

 

            Art. 230 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas pronunciar-se-á em trinta dias, decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, findo o quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída prioritariamente na ordem do dia da primeira sessão.

 

            Art. 231 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as Emendas,  assegurando-se  preferência  ao  relator,  do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e aos autores das emendas no uso da palavra.

 

            Art. 232 - Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para que disporá do prazo de oito dias.

 

            Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

            Art. 233 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO  II

DAS  CODIFICAÇÕES

 

            Art. 234 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

            Art. 235 - Os Projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e a outra competente na matéria.

 

            § 1º - Nos vinte dias após a publicação, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão  sugestões a respeito.

 

            § 2º - A critério das Comissões permanentes , poderá ser solicitada assessoria de órgãos de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

 

            § 3º - As Comissões terão vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

            § 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste observado o disposto no artigo 72, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

 

            Art. 236 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto na § 2º do art. 185.

 

            § 1º - aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

            § 2º - Ao atingir este estágio o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos.      

 

CAPÍTULO  II

DOS  PROCEDIMENTOS  DE  CONTROLE

SEÇÃO  I

DA  PRESTAÇÃO  E  TOMADA  DE  CONTAS

 

            Art. 237 - Recebido o processo de prestação de contas do  Município, o Presidente da Câmara, independente de leitura no Expediente, fará distribuir cópias dos documentos que o instruírem  e o parecer prévio do tribunal de contas a todos Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de trinta dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado de Projeto de Resolução, pela aprovação ou rejeição das contas.                                                    

            Parágrafo único - Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa, por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.

 

            Art. 238 - Publicado o Projeto de Resolução, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de dez dias para apresentação de emenda.

 

            § 1º - Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será encaminhado à Mesa e incluído na ordem do dia para discussão e votação em turno único.

 

            § 2º - Aprovado, o projeto será encaminhado à Mesa para redação final.

 

            Art. 239 - Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que no prazo de dez dias, indicará as providências a serem adotadas pela Câmara.

 

            Art. 240 - A Mesa comunicará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente o resultado da votação e enviará cópia das atas em que foram discutidas e votadas a prestação de contas.

 

SEÇÃO  II

DO  PROCESSO  DE  PERDA  DE  MANDATO

 

            Art. 241 - A Câmara processará o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político-administrativa definida nas legislações Federal, Estadual ou Municipal, observados as normas adjetivas, inclusive “quorum”, estabelecidos nessas mesmas legislações.                                                          

            § 1º - em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

            § 2º - revogado.

 

            Art. 242 - O Julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 243 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de cassação do mandato do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.    

 

SEÇÃO  III

DA  CONVOCAÇÃO  DO  PREFEITO  E  DOS

SECRETÁRIOS  OU  DIRETORES  MUNICIPAIS

 

            Art. 244 - A Câmara poderá convocar o Prefeito, os secretários Municipais, ou Diretores equivalentes, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar apta fiscalização do Legislativo sobre o Executivo.                                

 

            Art. 245 -  A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário, por maioria de seus membros. 

                       

            Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

            Art. 246 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 

            Art. 247 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convidado ou ao convocado, que assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra ao Vereador autor do requerimento e aos demais Vereadores que desejarem formular indagações.

 

            Parágrafo único - O convidado ou convocado poderá incumbir assessores, que os acompanhe na ocasião, de responder as indagações.

 

            Art. 248 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará o debate agradecendo ao convidado ou convocado em nome da Câmara.

 

            Art. 249 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

 

            Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.                                                                       

            Art. 250 -  Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da Proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.                                                                                 

SEÇÃO  IV

DO  PROCESSO  DESTITUITÓRIO

 

            Art. 251 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.                   

                                  

            § 1º - caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

 

            § 2º - se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.

 

            § 3º - havendo ou não defesa o representante confirmará a acusação, sendo então sorteado o Relator para o processo e convocar-se-á reunião extraordinária para apreciação da matéria na qual serão inquiridas testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de três para cada lado.

 

            § 4º - não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

 

            § 5º - na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

 

            § 6º - finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

            § 7º - Se o Plenário decidir, por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.                        

 

TÍTULO  VIII

DO  REGIMENTO  E  DA  ORDEM  REGIMENTAL

CAPÍTULO  I

DAS  QUESTÕES  DE  ORDEM

 

            Art. 252 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

 

            § 1º - A questão de ordem será formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com indicação do preceito que se pretender elucidar.

 

            § 2º - Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.

 

            § 3º - Durante a ordem do dia, só poderá ser argüida questões de ordem atinente à matéria que nela figurar.

 

            § 4º - Sobre a mesma questão de ordem o Vereador falará uma vez.

 

            Art. 253 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

            § 1º - o recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer.

 

            § 2º - o recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão.

 

            § 3º - a comissão emitirá parecer sobre o recurso no prazo de dez dias, a contar do recebimento.

 

            § 4º - o Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

            Art. 254 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:

 

            I - para reclamar contra infração do Regimento;

 

            II - para solicitar votação por partes;

 

            III - para apontar qualquer irregularidades nos trabalhos.

 

            Art. 255 - As interpretações de disposições do Regimento feito pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

            Parágrafo único - Os precedentes a que se refere este artigo e ao artigo 264 serão registrado em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

CAPÍTULO  II

DA  DIVULGAÇÃO  DO  REGIMENTO  E  SUA  MODIFICAÇÃO

 

            Art. 256 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais, se caso solicitarem.

 

            Art. 257 - Este Regimento interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

 

            I - de  um terço no mínimo, dos Vereadores;

 

            II - da Mesa;

 

            III - de uma das Comissões da Câmara.

 

            Parágrafo único - Distribuídas as cópias, o projeto fica sobre a Mesa durante quinze dias para receber emendas, findando o prazo, é encaminhado à Comissão Especial constituída para seu estudo e parecer.

 

TÍTULO  IX

DE  GESTÃO  DOS  SERVIÇOS  INTERNOS  DA  CÂMARA

 

            Art. 258 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados pela sua secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.

 

            Art. 259 - A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por igual período, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparar os expedientes, de atendimento as requisições judiciais, independente de despacho, no prazo de oito dias.

 

            Art. 260 - A secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

 

                        Parágrafo único - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou pelo secretário designado para tal fim.                 

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES  FINAIS  E  TRANSITÓRIAS

 

            Art. 261 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e autoridades constituídas, podem comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara, para expor assunto de interesse público, observado o disposto no § 1º, do artigo 262 deste Regimento.

 

            Parágrafo único - Aplica-se ao comparecimento do Prefeito às reuniões da Câmara, a disposição do parágrafo 1º do artigo 262, deste Regimento.

 

            Art. 262 - O secretário Municipal ou Diretor de Departamento, a seu pedido pode comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, para expor assunto de relevância relacionada com o seu serviço administrativo

 

            § 1º - o comparecimento a que se refere este artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.

 

            § 2º - Enquanto na Câmara, o secretário Municipal ou Diretor de Departamento ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates.

 

            Art. 263 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

 

            Art. 264 - Os prazos previstos neste Regimento, são contínuos, excluindo-se o dia de seu começo e incluindo-se o do seu término, salvo disposições em contrário, havendo suspensão somente por motivo de recesso.

 

            Art. 265 - A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do início da vigência desta Resolução não se sujeitarão às normas deste Regimento.

 

            Art. 266 - Os casos omissos, serão resolvidos pelo Presidente da Câmara que aplicará o Regimento Interno da Assembléia Legislativa e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.

 

            Art. 267 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.

 

            Art. 268 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Câmara Municipal de Areado em 05 de dezembro de 1995.

 

  

Arlindo Roberto de Oliveira                                                Sebastião Pereira

            Presidente                                                                                                Vice-Presidente

  

Gustavo Abel de Lemos Vieira

Secretário

 

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