REGIMENTO INTERNO

DA CÂMARA MUNICIPAL

DE AREADO - MG  

(Com inclusão das Emendas: Resoluções nºs.: 3/1996, 1/1997, 20/2000, 22/2000, 25/200; 31/2002; 34/2003; 39/2004; 40/2004; 42/2006)

 

   

 

RESOLUÇÃO N° 17, de 05 de dezembro de 1995

Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Areado, Estado de Minas Gerais.

 

 

                        Faço saber que a Câmara Municipal de Areado, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

 

                        Art. 1º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores, representantes do Povo de Areado, eleitos, na forma da Lei, para o período de quatro anos.

 

                        Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede própria nesta cidade, na Praça Henrique Vieira, nº 313.

 

                        Parágrafo único - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, salvo:

 

                        I - nas hipóteses previstas no artigo 30 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, para prestar homenagem ou participar de comemorações especiais.

 

                        II - nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no prédio próprio, poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.

 

                        Art. 3º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda política-partidária, ideológica, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

                        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, Estados ou do Município, fotografias de Ex-Vereadores, obra artística de autor consagrado.

 

                        Art. 4º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

                        Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo, não se aplica quanto a realização de convenções municipais de partidos políticos, a requerimento, com antecedência mínima de três dias.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

                        Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á na data prevista na Lei Orgânica Municipal em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado.

 

                        Art. 6º - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo anterior, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc, indicado por aquele, e após manifestação de compromisso dos Vereadores.

 

                        Art. 7º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso:

 

                        “Prometo defender e cumprir as Constituições, as Leis da República, do Estado e do Município, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelo Povo de Areado.”

 

                        § 1º - Em seguida, será feita pelo secretário a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.

 

                        § 2º - Imediatamente após a posse os Vereadores elegerão os componentes da Mesa em escrutínio secreto, observada as disposições previstas no artigo 15 e parágrafos deste Regimento.

 

                        § 3º - O Vereador apresentará a Mesa no ato de posse e antes do término do mandato, declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, observado o disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado.

 

                        § 4º  - Não investirá no mandato o Vereador que deixar prestar o compromisso regimental e não apresentar a declaração de bens, na forma deste Regimento.

 

                        § 5º  - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocação subseqüentes, bem como o Vereador, ao reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.

 

                        § 6º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 5º deverá sob pena de perda do mandato, fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

                        § 7º - O Vereador deverá desincompatibilizar-se das vedações previstas no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, sob pena de perda do mandato.

 

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

                        Art. 8º - Em seguida a posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

                        Art. 9º - Instalada a Câmara, composta a Mesa, o Presidente eleito convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados, a prestarem o seguinte compromisso:

 

                        “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, procurar o bem geral dos munícipes, exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

                       

                        § 1º - Após o compromisso, o Presidente em nome da Câmara os declarará empossados.

           

                        § 2º - Decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

                        § 3º - O Prefeito deverá desincompatibilizar-se no ato da posse, em atendimento ao disposto no art. 38, da Constituição Federal.

 

                        Art. 10 - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar por qualquer motivo de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido o prazo de dez dias, perante o Juiz de Direito da Comarca, ou em sua falta, o da comarca substituta.

 

                        Art. 11 - Na ocasião da posse e do término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

 

                        Art. 12 - Cabe ao Poder Legislativo que é exercido pela Câmara Municipal, deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do Município, principalmente o exercício das seguintes funções:

 

                        I – Legislativa - elaboração das Leis de interesse do Município;

 

                        II – Fiscalizadora - controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e as da própria Câmara Municipal, mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

                        III - Controle externo - na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade e da ética política-administrativa;

 

                        IV – Julgadora - quando o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores cometem infrações político-administrativa, previstas em Leis;

 

                        V – Administrativa - gestão dos assuntos de economia interna da Câmara, sua organização, estruturação de seu quadro de pessoal e de seus serviços auxiliares.

 

                        Art. 13 - Compete privativamente a Câmara Municipal:

 

                        I - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

 

                        II - elaborar seu Regimento Interno;

 

                        III - organizar os serviços administrativo interno, e prover os cargos respectivos;

 

                        IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos dos seus serviços e a fixação dos seus respectivos vencimentos;

 

                        V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

                        VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias por necessidade do serviço;                                     

           

                        VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento;

 

                        VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicado na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicada;

 

                        IX - autorizar realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse de Município;

 

                        X - tomar as contas do Prefeito, quando não apresentar em tempo hábil;

 

                        XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado com o Município, com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito interno ou Entidades Assistenciais e Culturais;

 

                        XII - estabelecer ou mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

                        XIII - convocar o Prefeito, o Secretário do Município ou diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

                         XIV - deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;

 

                        XV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

 

                        XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços, dos membros da Câmara;

 

                        XVII - solicitar intervenção do Estado no Município;

 

                        XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos  em Lei;

 

                        XIX - representar ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral da Justiça, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;

 

                        XX - fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

                        XXI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Presidente da Câmara Municipal, obedecidas às disposições Constitucionais que regem a matéria;

           

                        XXII - fixar o número de Vereadores para legislatura seguinte, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal.

           

TÍTULO  II

DOS  ÓRGÃOS  DA  CÂMARA  MUNICIPAL

CAPÍTULO  I

DA  MESA  DA  CÂMARA

SEÇÃO  I

DA  FORMAÇÃO  DA  MESA  E  DE  SUAS  MODIFICAÇÕES

 

                        Art. 14 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de dois anos, os quais se substituirão nessa ordem, vedado a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente.

           

                        Parágrafo Único - Na ausência do Secretário, o Presidente nomeará, Secretário ad hoc.

 

                        Art. 15 – A eleição da Mesa da Câmara far-se-á na penúltima reunião ordinária de cada ano legislativo e a posse dos eleitos, ocorrerá automaticamente a partir de 1º de janeiro, mediante assinatura do Termo de Posse, ressalvado que no primeiro ano da Legislatura, a posse ocorrerá na sessão solene de instalação da Câmara Municipal.

 

                        § 1º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á, por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto, utilizando-se para a votação cédulas impressas ou datilografadas.

 

                        § 2º - Em caso de empate nas eleições dos cargos da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, será proclamado eleito o mais idoso.

 

                        § 3º - A votação proceder-se-á na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

                        § 4º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

                        § 5º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência, nomeando secretário ad hoc, para aquela sessão.

 

                        § 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, na forma do disposto no § 3º, do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

                        § 7º - Para concorrer aos cargos da Mesa, não é obrigatório o registro de candidatos.

 

                        Art. 16 - Havendo vacância dos cargos da Mesa, far-se-á eleição na primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.

 

                        Art 17 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

                        I - extinção ou perda do mandato político de membros da Mesa;

 

                        II - da licença do mandato por prazo superior a cento e vinte dias;

 

                        III - da renúncia do cargo pelo titular;

 

                        IV - quando da destituição do membro da Mesa por decisão de Plenário.

 

                        Art. 18 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.

 

                        Art. 19 - A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às autoridades.

 

                        Art. 20 - O Suplente de Vereador convocado, em caráter de substituição, não poderá participar de cargos da Mesa da Câmara, nem das Comissões, salvo as especiais, previstas no artigo 45 deste Regimento.

 

SEÇÃO  II

DA  COMPETÊNCIA  DA  MESA

 

                        Art. 21 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

                        Art. 22 - A Mesa, dentre outras atribuições compete privativamente:

 

                        I - as previstas no artigo 59, da Lei Orgânica Municipal;

 

                        II - tomar todas às medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

                        III - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;

 

                        IV - revogado;

 

                        V - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

                        VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

 

                        VII - dar publicidade aos trabalhos da Câmara Municipal;

 

                        VIII - propor projetos que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, do Presidente da Câmara e dos Vereadores;

 

                        IX – conceder, ouvido o Plenário, licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo e para ausentar do país, por prazo superior a 15 dias;

 

                        X - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

                       

                        XI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal assegurada ampla defesa;

                                  

                        XII – definir limites de competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária e autorizar a celebração de contratos;

 

                        XIII - propor ao Plenário, Projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e os que fixem remunerações;

 

                        XIV - proceder a redação final das Proposições de Lei, das Resoluções e Decretos Legislativos;

 

                        XV - deliberar sobre a realização de reuniões solenes fora do recinto da Câmara;

 

                        XVI - receber ou recusar as Proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

                        XVII - elaborar e propor alterações do Regimento Interno da Câmara, sem prejuízo do disposto no artigo 257, deste Regimento;

 

                        XVIII - determinar, no início da legislatura o arquivamento das Proposições não apreciadas na legislatura anterior;

 

                        XIX - solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

 

                        Art. 23 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

                        Art. 24 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

                        Art. 25 - As Resoluções, Decretos Legislativos e as Proposições de Lei, aprovadas serão assinadas pelo Presidente e Secretário, publicadas conforme o costume.

 

CAPÍTULO  II

DAS  ATRIBUIÇÕES  DOS  MEMBROS  DA  MESA

SESSÃO  I

DO  PRESIDENTE

 

                        Art. 26 - A Presidência é um órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

 

                        Art. 27 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições:

 

                        I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

 

                        II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

                                              

                        III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

                        IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Prefeito Municipal;

 

                        V - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

 

                        VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores  nos casos previstos em Lei;

 

                        VII - ordenar as despesas da Câmara, que estejam dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais;

 

                        VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

                        IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

                        X - solicitar, por decisão de maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

                        XI - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

                        XII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

 

                        XIII - mandar prestar informações por escrito e expedir Certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

                        XIV - autorizar expedição de cópias de documentos constante dos arquivos da Câmara, mediante requerimento dos interessados, ressalvados os de caráter secreto;

 

                        XV - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados os Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

                        XVI - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a esta área.

 

                        XVII - representar a Câmara junto ao Prefeito, as Autoridades Federais, Estaduais, Distritais, Municipais e perante as Entidades Privadas em geral;

 

                        XVIII – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos.

 

                        XIX - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria.

 

                        XX - convocar suplente de Vereador quando for o caso;

 

                        XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

 

                        XXII - dirigir as atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

                        a) convocar reunião extraordinária da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento de um terço dos membros da Casa, inclusive no recesso;

 

                        b) superintender a organização da pauta dos trabalhos do Legislativo e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;

 

                        c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

 

                        d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

 

                        e) cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores escritos, anunciando o início e o término respectivo;

 

                        f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

 

                        g) resolver as questões de ordem;

 

                        h) anunciar matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

 

                        i) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

 

                        j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes os prazos.

 

                        XXIII - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

                        a) receber as mensagens de propostas Legislativas, fazendo-a protocolizar;

 

                        b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

 

                        c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, convocá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, observado o disposto nos artigos 40 e 45, XIII, da Lei Orgânica Municipal;

 

                        d) revogado;

 

                        e) revogado;

 

                        f) encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não atendido no prazo de 15 dias.”

 

                        XXIV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com Vereador designado pelo Presidente ou servidor encarregado do movimento financeiro;

 

                        XXV - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigirem;

 

                        XXVI - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando apuração de responsabilidade administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão, ouvida a Mesa;

 

                        XXVII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

 

                        XXVIII – zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar.

 

                        Art. 28 - Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providencias necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:

 

                        I - recusar Proposições que não atendam à exigências constitucionais, a Lei Orgânica, e a este Regimento, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário.

 

                        II - advertir o orador que se desviar do assunto em discussão, que usar expressão descortês, ou insultuosa, cassando-lhe a palavra no caso de reincidência;

 

                        III - determinar que retire-se do Plenário Vereador que perturbar a ordem;

 

                        IV - aplicar censura verbal ao Vereador;

 

                        V - chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência da tribuna;

 

                        VI - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;

 

                        VII - suspender a reunião ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;

 

                        Art. 29 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previsto em Lei, ficará proibido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

                        Art. 30 - O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, desempate, eleições e nas hipóteses em que é exigido o quorum de dois terços.

                        Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

            Art. 31 - Assinar correspondências oficiais sobre assuntos pertinentes a Câmara.

 

            Art. 32 - Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no final da legislatura, na última reunião.

 

            Art. 33 - Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral dentro de cinco dias, a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem mais de quinze meses ou menos para o término do mandato.

 

            Art. 34 - Propor ao Plenário a indicação de comissão especial para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural, observando o disposto no  § 2º, do inciso VII, art. 36 da Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 35 - O Presidente da Câmara poderá apresentar Proposição, na condição de Vereador, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto.

 

SESSÃO  II

DO  VICE-PRESIDENTE

 

            Art. 36 - Compete ao Vice-Presidente:

 

            I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

            II - promulgar e fazer publicar, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

            III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;

 

            Art. 37 – Estando ausente o Presidente à hora regimental para abertura dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá se estiver presente até no início da ordem do dia.

 

            Parágrafo único - sempre que a ausência ou o impedimento tenha a duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

 

SEÇÃO  III

DO  SECRETÁRIO

 

            Art. 38 - Compete ao secretário, dentre outras:

 

            I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio que ficará sob sua guarda e fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

 

            II - fazer a inscrição dos oradores na pauta de trabalho;

 

            III - superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente.

 

            IV - proceder a leitura da ata e do expediente, lendo na íntegra, os ofícios das autoridades e as Proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento;

 

            V - assinar depois do Presidente, as Proposições de Lei, as Resoluções e Decretos Legislativos que este promulgar;

 

            VI - anotar o resultado das votações;

 

            VII - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

 

            VIII - fazer recolher e guardar em boa ordem, as Proposições, pra o fim de apresentá-las quando necessário;

 

            IX - substituir o Presidente e Vice-Presidente, nas suas ausências;

 

CAPÍTULO  III

DO  PLENÁRIO

 

            Art. 39 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

 

            § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivos de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, de sua maioria, em local diverso.

 

            § 2º - A  forma legal para deliberar é a reunião.

 

            § 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações.

 

            § 4º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

            § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

            Art. 40 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

 

            I - elaborar as Leis Municipais;

 

            II – expedir atos normativos de competência da Câmara;

 

            III - processar e julgar Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador pela prática de infração político-administrativa;

 

            IV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;

 

            V - convocar Prefeito ou seus auxiliares diretos, para explicação perante o Plenário sob matérias sujeitas à fiscalização da Câmara;

 

            VI - dispor sobre realização de reuniões sigilosas;

 

            VII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS  COMISSÕES

SEÇÃO  I

DA  FINALIDADE  DAS  COMISSÕES  E  SUAS  MODALIDADES

 

            Art. 41 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores com finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

            Art. 42 - As Comissões da Câmara são:

 

            I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas;

 

            II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criados ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.

 

            Art. 43 - Ás Comissões Permanentes incumbe estudar as Proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

            Parágrafo único - As Comissões Permanentes São:

 

            I - de Legislação, Justiça e Redação;

 

            II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

            III - de Serviços Públicos Municipais.

 

            Art. 44 - As Comissões temporárias são:

 

            I - Especiais;

 

            II - de Inquérito;

 

            III - de Representação;

 

            IV - de Sindicância.

 

            Art. 45 - As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas a estudo de assuntos específicos e a representar a Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos, dentro e fora do Município.

 

            Parágrafo único - No ato de sua constituição, serão fixados, conforme o caso, prazo para apresentação de relatórios de seus trabalhos.

 

            Art. 46 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito e de Sindicância, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.

 

            Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas deverão constar do requerimento que solicitarem a constituição da Comissão de Inquérito.

 

            Art. 47 - As Comissões Parlamentares de Inquéritos, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

            Art. 48 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

            Art. 49 - Ás Comissões em razão da matéria de sua competência, ou da finalidade de sua constituição dentre outras, cabe:

 

            I - discutir e votar Proposições, dispensada a apreciação do Plenário nos termos do § 1º , inciso I do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal;

 

            II - apreciar os assuntos ou Proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;

 

            III - iniciar processo legislativo;

 

            IV - realizar inquérito ou sindicância;

 

            V - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

            VI - convocar Secretários, Diretores equivalentes ou quaisquer servidores municipais, para prestarem informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições;

 

            VII - encaminhar, através do Presidente da Câmara, pedido escrito de informações ao Prefeito e demais autoridades;

 

            VIII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas;

 

            IX - solicitar depoimento de qualquer cidadão;

 

            X - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município e sobre eles emitir parecer;

 

            XI - acompanhar a implantação dos planos de programas que trata no inciso anterior;

 

            XII - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

 

            XIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta, nos termos do art. 36, § 1º, VII, da Lei Orgânica Municipal;

 

            XIV - realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar a colaboração para a mesma finalidade não implicando a diligência a dilação dos prazos, ressalvado o disposto neste Regimento;

 

            XV - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração pública.

 

            Parágrafo único - as atribuições contidas III, VII, XIV e XV, não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.

 

            Art. 50 - Às Comissões Permanentes competem apreciar conclusivamente as seguintes matérias, ressalvado o disposto no artigo 51 deste Regimento:

 

            I - Projetos de Lei que  versem sobre:

 

            a) revogado;

 

            b) assinatura de convênios sem ônus para o Município;

 

            c) datas comemorativas.

 

            II - Projetos de Resolução que visem a:

                       

            a) ratificar a celebração de Convênio pelo Prefeito Municipal com entidades de direito público ou privado, que por motivo de urgência, ou de interesse público, foi efetivado sem autorização.

 

            III – revogado.

 

                        Art. 51 - Ao Plenário serão devolvidas as matérias relativas ao artigo 50 deste Regimento se no prazo de três dias contados da publicação na ordem do dia, houver requerimento de dois nonos dos membros da Câmara.

 

            Art. 52 - Aplicam-se à tramitação das Proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis as matérias sujeitas à deliberação do Plenário.

 

            Art. 53 - É facultado a qualquer cidadão ou entidade solicitar aos Presidentes de Comissões, permissão para emitir conceitos ou opiniões sobre Projetos, a elas encaminhados para estudos.

 

            Parágrafo único - Aos Presidentes das respectivas Comissões caberão deferir  ou indeferir os requerimentos, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento, dando ciência das decisões ao Presidente da Câmara.

 

            Art. 54 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do Município.

           

            Art. 55 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros a Comissão Representativa, que tem sua constituição e atribuições previstas no art. 46, inciso I ao V e §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

SEÇÃO  II

DA FORMAÇÃO  DAS  COMISSÕES  E  DE  SUAS  MODIFICAÇÕES

 

            Art. 56 - Os membros das Comissões Permanentes, são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares;

                                  

            § 1º - Deixando os líderes ou Blocos Parlamentares, por qualquer motivo de indicarem os membros das Comissões, estes serão designados pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo do disposto no § 3º, do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.

 

            § 2º - As Comissões Permanentes serão compostas na sessão seguinte à eleição da Mesa e terá duração de dois anos.

 

            § 3º - Na Organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no § 3º, do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, mas não poderão ser indicados para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

 

            § 4º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

 

            Art. 57 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato e nos afastamentos temporários, serão supridas com observância do artigo anterior.

           

            Art. 58 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado escrito, apresentado ao Plenário, solicitar dispensa da Comissão.

 

            Parágrafo único - Se o Plenário decidir contrário ao pedido, ficará o Vereador investido no cargo da Comissão.

 

            Art. 59 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a oito reuniões consecutivas ou doze intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

 

            § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.

 

            § 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três dias.

           

            Art. 60 - O Vereador poderá como membro efetivo fazer parte de até duas Comissões Permanentes, para suprir vagas.

 

SEÇÃO  III

DO  FUNCIONAMENTO  DAS  COMISSÕES

 

            Art. 61 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

            Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo Secretário e este pelo membro.

 

            Art. 62 - As Comissões não poderão reunir-se no horário destinados às sessões da Câmara, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 152 deste Regimento.

 

            Art. 63 - Das reuniões de Comissão lavrar-se-ão atas resumidas, em livro próprio as quais serão assinadas pelos seus membros.

 

            Parágrafo único - Se houver Proposição sujeita à deliberação conclusiva de Comissão a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.

 

            Art. 64 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

            I - convocar as reuniões extraordinárias da Comissão, mediante comunicação aos membros;

 

            II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

            III - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus trabalhos;

 

            IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

            V - nomear outro membro para emissão de parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

 

            Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se se tratar de parecer.

 

            Art. 65 - Os Presidentes das Comissões terão direito a voto.

 

            § 1º - Em caso de empate os Presidentes das Comissões Permanentes decidirão pelo voto de qualidade.

 

            § 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos Presidentes das Temporárias.

 

            Art. 66 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em até quarenta e oito horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em sete dias.

 

            Art. 67 - É de quinze dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

            § 1º - O Prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de Projeto de Lei Complementar;

 

            § 2º - O Prazo que se refere este artigo, será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.

 

            § 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior arredonda-se para o número inteiro imediatamente superior.

 

            Art. 68 - Poderão as Comissões solicitar, ao Presidente da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a Proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará prorrogado até recebimento da resposta das informações solicitadas.

 

            Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões atendendo à natureza do assunto solicitarem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial. Não se aplica portanto, este dispositivo quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitado urgência nos termos do artigo 60, § 1º da  Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 69 - As Comissões deliberarão por maioria de votos, sob o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado prevalecerá como parecer.

 

            § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

            § 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.

 

            § 3º - À conclusão do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrição”.

 

            § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir Substitutivo à Proposição, ou Emenda à mesma.

 

            § 5º - O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou ao menos, pela maioria, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, indicando as restrições feitas, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de assiná-los.

 

            Art. 70 - Quando a Proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 76 deste Regimento.

 

            Art. 71 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão para a qual não tenha sido previamente distribuída a matéria, devendo fundamentar o Requerimento.

 

            Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a Proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os artigos 67 e 68.

 

            Art. 72 - Sempre que determinada Proposição, tenha tramitado por todas  Comissões, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese no artigo 64, V, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.

 

            § 1º - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria ainda assim, será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão da Câmara, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

                        § 2º - Não havendo dispensa, o Presidente da Câmara sorteará Relator para proferir oralmente parecer perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria.

                       

SESSÃO  IV

DA  COMPETÊNCIA  DAS  COMISSÕES  PERMANENTES

 

            Art. 73 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se sob todos os assuntos quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, técnico-legislativo, gramaticais e lógicos.

 

            Parágrafo único - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer irá ao Plenário, independentemente de audiência de outras Comissões, para ser discutido e, se aprovado considerar-se-á rejeitado o Projeto. E se rejeitado, o Projeto prosseguirá sua tramitação normal.

 

            Art. 74 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, tributário e orçamentário.

 

            Parágrafo único - É vedado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas solicitar audiência de outra Comissão, quando se tratar do processo de prestação de contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

            Art. 75 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre matérias que envolvam assuntos de saúde, saneamento, higiene, assistência social, previdência, educação, cultura e esporte.

 

            Art. 76 - Duas ou mais Comissões Permanentes poderão reunir-se para proferirem parecer único nos seguintes casos:

 

            I - por deliberação de seus membros;

 

            II - para deliberarem sobre Proposições de regime de urgência especial;

 

            III - a requerimento.

 

            Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação presidirá às Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outras Comissões.

 

            Art. 77 - Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o quorum de presença e o de votação estabelecidos para a reunião isolada.

 

            § 1º - O Vereador que fizer parte de duas das Comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.

 

            § 2º - A designação de relator atenderá à disposição do artigo 66 deste Regimento.

 

            Art. 78 - Da reunião conjunta será lavrada a ata sob a supervisão do secretário

indicado pelo Presidente. A ata será assinada pelos presentes.

 

            Art. 79 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão especial, sendo obrigatório na sua constituição a inclusão de um membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

 

            Art. 80 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário por todas as Comissões a que tenha sido distribuída, a Proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídas na Ordem do Dia.

 

SEÇÃO  V    

DA  COMPETÊNCIA DAS  COMISSÕES  TEMPORÁRIAS.

 

            Art. 81 - As Comissões temporárias previstas no artigo 44, deste Regimento, são constituídas com finalidades específicas e duração pré-determinada, podendo, salvo disposições em contrário, o prazo ser prorrogado a requerimento da Comissão.

 

            Parágrafo único - A Comissão Temporária após sua constituição, reunir-se-á para escolha de seu presidente e relator da matéria objeto de sua constituição, lavrando-se a ata de todas suas reuniões.

 

SEÇÃO  VI

DAS  COMISSÕES  ESPECIAIS

 

            Art. 82 - As Comissões Especiais dentre outras atribuições previstas neste Regimento, compete:

 

            I - emitir parecer sobre:

 

            a) proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;

 

            b) pedidos de instauração de processo por crime de responsabilidade;

 

            c) processo de perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;

 

            d) projeto que concede título de cidadania honorária e homenagens;

 

            e) denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como, sua alteração;

                       

            f) veto.

 

            II - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário;

 

            III - tomar as contas do Prefeito quando não apresentada em tempo hábil.

 

SEÇÃO  VII

DA  COMISSÃO PARLAMENTAR DE  INQUÉRITO

 

            Art. 83 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual poderá ter poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

 

            § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento da Comissão.

 

            § 2º - O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias.

 

            § 3º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação.

 

            § 4º - No prazo de cinco dias, contado da publicação do requerimento ou de sua aprovação, os membros da Comissão serão indicados pelos líderes, observado o disposto no artigo 48, deste Regimento.

 

            § 5º - Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 4º; o Presidente de ofício, precederá à designação dos membros da Comissão.

 

            § 6º - O prazo para a Comissão concluir seu trabalho é de até 120 dias, podendo este prazo a requerimento da Comissão, ser prorrogado até a metade.

 

            Art. 84 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária  a sua presença.

 

            § 1º - Indiciados as testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

 

            § 2º - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao  juiz  criminal  da  localidade  em que residam ou se encontrem.

 

            § 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação, por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.

 

            Art. 85 - A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado na forma de costume ou imprensa e encaminhado:

 

            I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;          

 

            II - ao Ministério Público ou à Procuradoria- Geral do Estado;

 

            III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seus cumprimento;

 

            IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para as providências  previstas no artigo 64 da Lei Orgânica Municipal;

                       

            V - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

 

TÍTULO  III

DOS  VEREADORES

CAPÍTULO  I

DO  EXERCÍCIO  DA  VEREANÇA

 

            Art. 86 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo Municipal para uma legislatura, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

            Art. 87 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

            Art. 88 - É assegurado ao Vereador:

 

            I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

 

            II - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;

 

            III - apresentar Proposições e  sugerir  medidas que visem o interesse coletivo,

ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

 

            IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

            V - usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

 

            VI - convocar reuniões extraordinária da Câmara observado o disposto no inciso III, § 2º, do art. 27 da Lei Orgânica Municipal;

 

            VII - examinar documentos existentes no arquivo;

 

            VIII - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade, na circunscrição do Município;

 

            IX - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para fins relacionados com o exercício do mandato.

 

            Parágrafo único - O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de Proposição de sua autoria.

 

            Art. 89 - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.

 

            Art. 90 - São deveres do Vereador, entre outros:

 

            I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

 

            II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

 

            III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

 

            IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos, 18 e 58;

 

            V - Comparecer às reuniões pontualmente, nelas permanecendo até seu término, salvo motivo de força maior  devidamente  comprovado,  e  participar  das  votações, salvo quando se encontre impedido;

 

            VI - manter o decoro parlamentar;

 

            VII - não residir fora do Município;

 

            VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;

 

            IX - votar as Proposições submetidas à deliberação da Câmara;

 

            X - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;

 

            XI - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Especiais, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com observância dos prazos regimentais;

 

            XII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as reuniões do  Plenário ou  das Comissões;

 

            XIII - não utilizar dos servidores da Câmara, para executar serviços de exclusivo interesse pessoal.

                       

            Art. 91 - O Vereador que incorrer na falta prevista no inciso III, do artigo 28, não comparecer ou permanecer até o final da reunião, salvo motivo de força maior reconhecido pelo Plenário, perderá o direito de perceber a remuneração pertinente àquela reunião.

                       

CAPÍTULO  II

DA  INTERRUPÇÃO  E  DA  SUSPENSÃO  DO

EXERCÍCIO  DA  VEREANÇA  E  DAS  VAGAS

 

            Art. 92 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

 

            I - por moléstia devidamente comprovada;

 

            II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse  cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

            III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

            § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 48, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal.

 

            § 2º - revogado.

 

            § 3º - revogado.

                         

            § 4º - a licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

            § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

            § 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

            § 7º - Requerida a licença prevista no inciso I, esta será deferida pelo Presidente da Câmara.

 

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