Letra: A+ | A | A- | CONTRASTE

LEI ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO DE AREADO,

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

(Com inclusão das Emendas nºs. 01 a 33)

 

Março/1990

 

  

 

PREÂMBULO

_______________________________________________________________________________________________________

Nós, representantes do povo areadense, sob a proteção de Deus e alicerçados no sentimento de Justiça e da participação popular, buscando, no respeito aos direitos sociais e individuais, proporcionar à Comunidade, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, de modo a promover o desenvolvimento municipal e a liberdade; conforme os princípios das Constituições Federal e Estadual, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Areado, Estado de Minas Gerais:

________________________________________________________________________________________________________

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Município de Areado, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei, é vedado aos poderes municipais a delegação de atribuições.

 

§ 2º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 3º - São objetivos fundamentais do Município:

 

I - construir uma sociedade livre, justa solidária;

 

II - erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais;

 

III - garantir o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação;

 

IV - assegurar os direitos humanos;

 

V - promover o desenvolvimento municipal.

 

Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos o Município buscará, em integração, a cooperação da União, dos Estados e demais Municípios.

 

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 4º - A administração pública terá como princípios básicos:

 

I - participação popular;

 

II - moralidade;

 

III - isonomia;

 

IV - transparência;

 

V - razoabilidade;

 

VI - legalidade;

 

VII - bem comum;

 

VIII - eficiência.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º - A cidade de Areado é a sede do Município e dá-lhe o nome.

 

§ 1º - Poderão ser criados distritos urbanos e agrícolas.

 

§ 2º - A criação, organização e supressão de distrito, somente efetuar-se-á mediante Lei e consulta plebiscitária à população interessada, observada a legislação estadual.

 

§ 3º - A criação e instalação de núcleos urbanos e agrícolas, regular-se-ão por Lei.

 

Art. 6º - A alteração da divisão administrativa do Município, no que diz respeito aos distritos, somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

 

Art. 7º - A instalação do distrito far-se-á em sua sede, perante o juiz de direito da Comarca.

 

CAPÍTULO II

DOS BENS MUNICIPAIS

 

                        Art. 8º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município.

 

                        Parágrafo único - O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

                        Art. 9º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados.

 

                        Parágrafo único - Anualmente far-se-á a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

                        Art. 10 - A alienação de bens municipais subordinar-se-á ao interesse público e será precedida de avaliação, obedecendo as seguintes normas:

 

                        I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

                        II - quando móveis ou semoventes, cujo valor não exceda o previsto em Lei, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais, justificada pelo Executivo.

 

                        Parágrafo único - Aos móveis ou semoventes, cujo valor exceda o previsto em Lei, aplicar-se-á o previsto no inciso I deste artigo.

 

                        Art. 11 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

                        Parágrafo único - A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando para uso de concessionária de serviço público, de entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público municipal, devidamente justificado.

 

                        Art. 12 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação, descrição de sua localização, da sua área, memorial justificativo e autorização legislativa.

 

                        Art. 13 - O uso dos bens municipais por particulares só poderá ser feito mediante concessão e permissão, e por órgãos públicos, através de cessão.

 

                        § 1º - A concessão de uso dos bens públicos dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 11, desta Lei.

 

                        § 2º - A permissão de uso será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto e lavratura do termo de outorga.

 

                        § 3º - A cessão de uso dos bens públicos dependerá de lei autorizativa.

 

                        Art. 14 - Somente poderá ser cedido à particulares, para serviços transitórios, máquinas, caminhões, condutores e operadores de veículos automotivos da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município.

 

                        Parágrafo único – O pagamento dos serviços a serem prestados pelo Município com seus equipamentos, será regulamentado em Lei específica, através de tabela que incluirá a taxa mínima e as faixas seguintes escaladas segundo a área da propriedade rural e a renda familiar do requerente e nos outros tipos de propriedades, pela condição sócio econômica, que serão declarados, por escrito, sob as penas da Lei.

 

                        Art. 15 - A utilização de máquinas agrícolas do Município obedecerá planejamento e terá função social, regulamentada por Lei.

 

                        Art. 16 - As compras, obras e serviços serão realizados com estrita observância do princípio da licitação, conforme especificado em Lei Federal.

 

                        Art. 17 - As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-ão, no que tange as licitações, pelas normas desta seção e disposições complementares regulamentadas por Decreto do Executivo.

 

                        Art. 18 - As licitações realizadas pelo Município serão procedidas na forma da legislação federal pertinente, observadas as disposições e limites a serem fixados por Lei.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

                        Art. 19 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

                        I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

                        II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

                        III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

                        IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

                        V - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

                        VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

 

                        VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;

 

                        VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

                        IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

 

                        X - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

                        XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

                        XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou cessão, os serviços públicos locais;

 

                        XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território;

 

                        XIV - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento, e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;

 

                        XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

 

                        XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

                        XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

 

                        XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

                        XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

                        XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

                        XXI - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;

 

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

 

XXIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

 

XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelada máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

 

XXVI - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

 

XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XXVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXIX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes;

 

XXX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

 

XXXI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXXII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

 

XXXIV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXXVI - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXVIII - promover os seguintes serviços:

 

a) mercados, feiras e matadouros;

 

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

 

c) transportes coletivos estritamente municipais;

 

d) iluminação pública;

 

e) demais serviços previstos nesta Lei.

 

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

 

§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a)      zonas verdes e demais logradouros públicos;

 

b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;

 

c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo;

 

d) implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público.

 

§ 2º - A Lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações.

 

                        § 3º - A Lei disporá sobre a regulamentação, funcionamento, fiscalização e condições sanitárias do matadouro municipal e dos açougues.

 

                        § 4º - É defeso o depósito de lixo a menos de 1.000 (mil) metros do perímetro urbano e nas proximidades de nascentes ou da bacia hidrográfica, devendo as áreas utilizadas serem aterradas anualmente.

 

                        § 5º - O lixo hospitalar deverá ser incinerado.

 

                        Art. 20 - Na competência comum do Município, da União e do Estado, observar-se-á o que dispõe o artigo 23, da Constituição Federal.

 

                        Art. 21 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la às realidades locais.

 

                        Art. 22 - Compete ao Município estabelecer através de convênios ou consórcios, previamente aprovados pela Câmara Municipal, a cooperação com o Estado ou com a União para execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local.

 

                        Art. 23 - O Município pode associar-se a outros do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio ou consórcio, com prévia aprovação legislativa, para promover, sob planejamento, a gestão de funções públicas ou serviços de interesse comum, inclusive criação de entidade intermunicipal, de forma permanente ou transitória.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

                        Art. 24 - Além do previsto na legislação federal e estadual é vedado ao Município:

 

                        I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

 

                        II - recusar fé aos documentos públicos;

 

                        III - criar distinções entre cidadãos ou preferências entre si;

 

                        IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

 

                        V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

 

                        VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

                       

                        VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

                        VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

                        IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

                        X - cobrar tributos:

 

                        a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

 

                        b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

 

                        XI - utilizar tributos com efeitos de confisco;

 

                        XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

 

                        XIII - instituir impostos sobre:

 

                        a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

 

                        b) templos e qualquer culto;

 

                        c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

 

                        d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

                        XIV - permitir instalação de usinas nucleares e depósito de material radioativos de qualquer espécie, dentro de seus limites territoriais;

 

                        XV - dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

                        § 1º - A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.

 

                        § 2º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividade econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

                        § 3º - As vedações expressas no inciso XIII das alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades das entidades nelas mencionadas.

 

                        § 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em Lei complementar federal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

                        Art. 25 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

                        § 1º - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

                        § 2º - A sessão legislativa divide-se em dois períodos:

 

Emenda 31/2007a) de 1º de fevereiro a 17 de julho;

 

b) de 1º de agosto a 22 de dezembro.

 

§ 3º - No primeiro ano da legislatura não haverá o recesso previsto para o período de 1º a 31 de janeiro.

 

                        Art. 26 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.

 

                        § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, os que forem exigidos pela Legislação Federal.

 

                        § 2º - A Câmara municipal será composta por nove Vereadores.

 

                        § 3º - As disposições do parágrafo anterior vigorará para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005.

 

                        § 4º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior.

 

                        Art. 27 - A Câmara reunir-se-á ordinariamente na sede do Município.

 

                        § 1º - As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

                        § 2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

                        I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

                        II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

                        III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, quando houver necessidade;

 

                        IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 46, I, desta Lei.

 

                        Emenda 31/2007§ 3º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

                        Art. 28 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei.

 

                        Art. 29 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

                        Art. 30 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, ressalvado o disposto no artigo 45, XII desta Lei.

 

                        Parágrafo único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

                        Art. 31 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

                        Art. 32 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

                        Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

                        Art. 33 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

 

                        § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que realizar-se-á independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

 

                        § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá faze-lo dentro de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros.

 

                        § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

 

                        Art. 34 - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

                        Art. 35 - A Mesa da Câmara é composta do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

                        § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários que participam da Casa.

 

                        § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

                        § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara far-se-á anualmente, na penúltima reunião ordinária de cada sessão legislatura, e a posse dos eleitos, ocorrerá automaticamente a partir de 1º de janeiro, ressalvado o disposto no artigo 33 desta Lei.

 

§ 6º - No ato de posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.

 

Art. 36 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

 

§ 1º - As comissões em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 2/9 (dois nonos) dos membros da Casa;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III – convocar os Secretários, Diretores equivalentes ou quaisquer servidores municipais, para prestarem informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da Administração Indireta.

 

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 4º - As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

 

Art. 37 - A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a 1/9 (um nono) da composição da Câmara e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

 

§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documentos subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 38 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

 

Art. 39 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

 

I - sua instalação e funcionamento;

 

II - posse de seus membros;

 

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

 

IV - número de reuniões mensais;

 

V - comissões;

 

VI - sessões;

 

VII - deliberações;

 

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art. 40 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário, Diretor equivalente ou quaisquer servidores municipais para, pessoalmente, prestarem informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

Parágrafo único - A falta de comparecimento de qualquer dos convocados, relacionados neste artigo, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, sujeitando, o infrator, às seguintes penalidades:

 

I - sendo, o ausente, Vereador licenciado, será passível de cassação, observadas as disposições legais cabíveis à espécie;

 

II - em hipótese diversa, a Câmara Municipal poderá solicitar ao Poder Executivo, a critério deste, punição administrativa ao faltoso.

 

Art. 41 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

Art. 42 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

                       III - Revogado

 

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

 

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

 

VIII - dar publicidade aos trabalhos da Câmara Municipal.

 

Art. 43 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não acatada esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

 

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, decretos legislativos e as leis que vierem a promulgar;

 

VII - autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;

 

XII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

XIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

                        Art. 44 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

 

                        I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

 

                        II - autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

 

                        III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

X - autorizar a alienação de bens imóveis;

 

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos.

 

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

 

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; (Revogado Emenda nº 33/2011)

 

XV - delimitar o perímetro urbano;

 

XVI – denominar próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, observado os seguintes requisitos:

 

a) nome de pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, mediante aprovação pelo quorum de 2/3 (dois terços);

 

b) a denominação somente poderá ser modificada decorrido dez anos, mediante aprovação pelo quorum de 2/3 (dois terços);

 

c) o Projeto de Lei somente será recebido e tramitará na Câmara, se acompanhado de biografia do homenageado.

 

XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

 

XVIII – autorizar a criação de departamentos administrativos;

 

XIX – regulamentar e autorizar o funcionamento dos Conselhos Municipais;

 

XX – autorizar referendo e convocar plebiscito.

 

Art. 45 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I – eleger sua Mesa;

 

II – elaborar o Regimento Interno;

 

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

 

IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos dos seus serviços e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

 

VII – tomar as contas do Prefeito se não prestadas no prazo legal e julga-las deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:

 

a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

b) decorrido o prazo, sem deliberação da Câmara, as contas sujeitar-se-ão as medidas impostas pelo Tribunal de Contas;

 

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito;

 

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

 

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara no prazo previsto no inciso XI do artigo 78 desta Lei;

 

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; (Revogado Emenda nº 33/2011)

 

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

 

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

XIX – representar ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral da Justiça contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública, que tiver conhecimento;

 

XX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

 

XXI – obedecidas as disposições constitucionais que regem a matéria, a iniciativa de Projeto de Lei fixador dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;

 

XXII – revogado.

 

Art. 46 – Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

 

I – reunir-se ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

 

II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

III – zelar pela observância desta Lei e dos direitos e garantias individuais;

 

IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;

 

§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

 

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

 

                        Art. 47 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

                        Art. 48 – É vedado ao Vereador:

 

                        I – desde a expedição do diploma:

 

                        a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

 

                        b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública, Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 38, da Constituição Federal.

 

                        II – desde a posse:

 

                        a) ocupar cargo ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

 

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

 

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 101, desta Lei;

 

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

Art. 49 – Perderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

 

V – que fixar residência fora do Município;

 

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Emenda nº 32/2009)

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 50 – O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por motivo de doença;

 

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

 

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 48, II, alínea “a”, desta Lei.

 

§ 2º - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, terá direito ao subsídio.

 

§ 3º - Revogado.

 

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do cargo antes do término da licença, quando esta não houver ensejado a convocação do suplente.

 

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 6º - Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 51 – Dá-se a convocação de suplente, nos casos de vaga, de investidura em cargo de Vereador, ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Art. 52 – A remuneração dos Vereadores será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 45, desta Lei.

 

Art. 53 – Na ocasião da posse e ao término do mandato os Vereadores farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivados na Câmara, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 258, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único – Os suplentes farão declaração de bens no momento em que assumirem o exercício do cargo, na forma do Caput deste artigo.

 

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

                        Art. 54 – O Processo legislativo compreende a elaboração de:

 

                        I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

                        II – leis complementares;

 

                        III – leis ordinárias;

 

                        IV – resoluções; e

 

                        V – decretos legislativos.

 

                        Art. 55 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

                        I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

                        II – do Prefeito Municipal;

 

                        III – da população, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

                        § 1º - A proposta de emenda será votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal,  com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 56 – As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único – São leis complementares dentre outras previstas nesta Lei:

 

I – Código Tributário do Município;

 

II – Código de Obras;

 

III – Código de Posturas;

 

IV – Estatuto dos Servidores Municipais;

 

V – Estatuto do Magistério Municipal;

 

VI – Lei instituidora do regime único dos servidores municipais;

 

VII – Lei Orgânica instituidora da guarda Municipal;

 

VIII – revogado;

 

IX – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

Art. 57A iniciativa das leis cabem ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e ao eleitorado que a exercerá, sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

 

Art. 58 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as Leis que disponham sobre:

 

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública;

 

IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

Parágrafo único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, na primeira parte.

Art. 59 - São matérias de iniciativa privativa da Mesa Diretora, além de outras previstas nesta Lei.

 

 

I - solicitação de abertura de crédito suplementar, adicional ou especial.

 

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 

Parágrafo único - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal não será admitido aumento da despesa prevista.

 

Art. 60 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

 

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, da reunião subseqüente, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar e códigos.

93 § 4º - Não poderá tramitar ao mesmo tempo mais de um projeto em regime de urgência.

 

Art. 61 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - Considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e o encaminhará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, acompanhado de suas razões.

 

§ 2º - Decorrido o prazo constante do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Emenda nº 32/2009)

 

§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

§ 6º - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada matéria de que trata o artigo 60 desta Lei.

 

§ 7º - Nos casos previstos nos §§ 2º e 5º deste artigo, a não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, criará ao Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 62 – A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 63 – Os Projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo único – Encerrada a votação, os projetos de resolução e decretos legislativos consubstanciam-se em normas jurídicas a serem promulgadas pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 64 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle do Executivo, instituídos em Lei.

 

§ 1º - O controle externo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.

 

§ 2º - As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

 

§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município, suplementar essa contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

                        § 5º - Até o último dia do mês subseqüente, o Prefeito ou órgão competente da administração pública, deverá encaminhar os balancetes contábeis orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes às licitações efetuadas naquele período. Suplimido pela Ação Direta Inconstitucional nº 1.0000.05.419777-7/000

 

                        Art. 65 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

 

                        I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

 

                        II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

 

                        III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

                        IV – verificar a execução dos contratos.

 

                        Art. 66 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

                        Art. 67 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

                        Parágrafo único – Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 26 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

 

                        Art. 68 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

 

                        § 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

                        § 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

                        § 3º - Ocorrendo a hipótese de um mesmo número de votos entre candidatos em 1º (primeiro) lugar, considerar-se-á eleito o mais idoso.

 

                        Art. 69 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes, exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

                        § 1º - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

                        § 2º - O Prefeito deverá desincompatibilizar-se no ato da posse, em atendimento ao disposto no artigo 38, da Constituição Federal.

 

                        Art. 70 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

 

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado, para missões especiais.

 

Art. 71 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 72 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

 

I – ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

 

II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

 

Art. 73 – A eleição e o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecerá o estabelecido na Legislação Federal e a posse será em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

Art. 74 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

 

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

 

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II – revogado;

 

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 2º - O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, respeitada as disposições constitucionais.

 

§ 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 45, desta Lei.

 

Art. 75 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do artigo 258, da Constituição Estadual.

 

Art. 76 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal, as previstas na Legislação Federal e nesta Lei:

 

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II – impedir exame de quaisquer documentos ou livros que devam constar dos arquivos da Prefeitura;

 

III – impedir a verificação de obras, convênios e demais serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

 

IV – desatender, injustificadamente, os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

V – retardar ou deixar de publicar as leis e demais atos sujeitos a essa formalidade;

 

VI – não apresentar, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VIII – praticar qualquer ato administrativo contra expressa disposição de Lei;

 

IX – omitir-se na prática de ato de sua competência;

 

X – negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à sua administração;

 

XI – ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias ou afastar-se do cargo sem expressa autorização da Câmara;

 

XII – fixar residência fora do Município;

 

XIII – proceder de modo incompatível à dignidade e ao decoro do cargo;

 

XIV – demais normas previstas em Lei.

 

                        Parágrafo único – o julgamento das infrações político-administrativas do Prefeito, pela Câmara Municipal, observar-se-á as regras previstas no § 4º do artigo 175, da Constituição Estadual e na Legislação Federal que rege a matéria.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

                        Art. 77 – Ao Prefeito, como chefe da administração, competente dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

                        Art. 78 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

                        I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

                        II – representar o Município em juízo e fora dele;

 

                        III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

                        IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

                        V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, por interesse social e instituir servidões administrativas;

 

                        VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

                        VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

 

                        VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

 

                        IX – prover e extinguir os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

                        X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

 

                        XI – encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

 

                        XII – encaminhar aos órgãos competentes, planos de aplicação e as prestações de contas exigidos em Lei;

 

                        XIII – fazer publicar os atos oficiais;

 

                        XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a  seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

                        XV – prover os serviços e obras da administração pública

 

                        XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

                        XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

 

                        XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

                        XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

                        XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração exigir;

 

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização legislativa;

 

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

 

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXIX – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

 

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

 

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

 

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

 

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XXXVI – ouvir as associações representativas da Comunidade no planejamento municipal;

 

XXXVII – encaminhar à Câmara, na forma prevista no § 5º, do artigo 64, desta Lei, os balancetes contábeis e orçamentários, acompanhados dos respectivos documentos; Suprimido pela Ação Direta Inconstitucional nº 1.0000.05.419777-7/000

 

XXXVIII – nomear e presidir os Conselhos Municipais, na forma que a Lei dispuser;

 

XXXIX – decretar o estado de emergência quando necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou paz social;

 

XL – criar departamento administrativo, na forma da Lei;

 

XLI – dar continuidade, obrigatoriamente, às obras deixadas pelo seu antecessor;

 

Art. 79 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do artigo 78, desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

 

                        Art. 80 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV, e V, da Constituição Federal.

 

                        § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito:

 

                        I – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

 

                        II – fixar residência fora do Município.

 

                        § 2º - A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.

 

                        Art. 81 – As incompatibilidades declaradas no artigo 48, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que foram aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

                        Art. 82 – São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em Lei Federal.

 

                        Parágrafo único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, na forma do artigo 178, da Constituição Estadual.

 

                        Art. 83 – São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em Lei Federal.

 

                        Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara, na forma do artigo 76, desta Lei.

 

                        Art. 84 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

 

                        I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

                        II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

 

                        III – infringir as normas dos artigos 48 e 74, desta Lei;

 

                        IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

                        Art. 85 – Os secretários ou diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

                        Art. 86 – São auxiliares diretos do Prefeito:

 

                        I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

 

                        II – os subprefeitos;

 

                        III – os encarregados de núcleos urbanos e agrícolas.

 

                        Art. 87 – A Lei prevista no inciso VIII, do artigo 56, estabelecerá a competência dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades.

 

                        § 1º - O Prefeito poderá criar departamentos que facilitem a administração Municipal, obtendo, para tanto, autorização legislativa.

 

                        § 2º - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em Comissão, apresentando declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, resguardando, o direito adquirido daqueles efetivados no cargo antes da promulgação desta Lei.

 

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 88 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de participação popular, moralidade, isonomia, transparência, publicidade, razoabilidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e também, ao seguinte:

 

                        I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros que preenchem os requisitos estabelecidos em Lei;

 

                        II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo e emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em Lei de livre nomeação e exoneração;

 

                        III – o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

                        IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

                        V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreiras nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

                        VI – é garantido ao servidor civil o direito à livre associação sindical;

 

                        VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos pela Constituição Federal;

 

                        VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

 

XI – a fixação do limite máximo da remuneração dos servidores públicos municipais, obedecerá a regra estabelecida em lei;

 

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 90, § 1º, desta Lei;

 

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, X, XI, XIV, art. 39, § 4º, art. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

 

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de 2 (dois) cargos de professor;

 

b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

 

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais, terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

 

XIX – somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autárquica ou fundação pública;

 

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

  [94] Emenda à LOM nº. 30/2007 

XXII - é vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sendo nulos os atos assim caracterizados.

XXIII - constituem prática de nepotismo:

a)      a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, de Vereadores ou servidores em cargo de direção;

 

b)      a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção;

 

c)      a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção.

XXIV - ficam excepcionadas, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior:

a)      as contratações temporárias, previstas na alínea “a” do inciso anterior quando precedidas de processo seletivo simplificado, onde se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade;

b)      as nomeações, previstas na alínea “b” do inciso anterior, de servidor efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que comprovada habilitação e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, e não haja subordinação direta entre os impedidos.

XXV - a comprovação da habilitação e da capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, de que trata o inciso anterior, deverá ser feita, obrigatoriamente, para servidor efetivo, da seguinte forma:

a)      apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou superior, ou documento similar, de acordo com a natureza das funções exercidas;

 

b)      comprovação de experiência no exercício de funções perante a Administração Pública, sendo certo que será considerada como experiência válida o efetivo exercício de cargo público, em função idêntica ou similar, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

XXVI - são vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos Poderes Municipais, de Prefeito, de Vice-Prefeito, de Secretários Municipais ou de Vereadores.

XXVII - o nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco, que importe prática vedada na forma do inciso XXIII.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

  [94] Emenda à LOM nº. 30/2007  

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II, III, XXII, XXIII, XXIV XXV, XXVI e XXVII implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.”

 

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.

 

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 7º - Preferencialmente a contratação por tempo determinado de que trata o inciso IX, deste artigo, a administração pública procurará, através de convênio com o Poder Judiciário, ocupar a mão-de-obra dos presos de bom comportamento, facilitando, assim, a sua reintegração no meio social e a remição penal.

 

Art. 89 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições contidas no artigo 38, da Constituição Federal.

 

SUBSEÇÃO II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

                        Art. 90 – O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrando servidores designados pelos respectivos poderes.

 

                        § 1º - Revogado.

 

§ 2º - Aplica-se aos servidores públicos municipais no que couber, as disposições previstas no artigo 39 e §§ da Constituição Federal.

 

§ 3º - É vedada a conversão de férias em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Legislação Federal.

 

§ 4º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica a licença-prêmio, sendo facultado ao servidor optar pela sua conversão em espécie.

 

Art. 91 – O servidor será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II – compulsoriamente ao tempo de contribuição;

 

III – voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

 

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º - Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 2º - Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados aos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar.

 

§ 4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 5º - As demais regras referentes a aposentadoria regular-se-ão conforme o estabelecido em Lei Federal.

 

Art. 92 – São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

SEÇÃO VI

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

                        Art. 93 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei complementar.

 

                        § 1º - A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

                        § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

                        Art. 94 – O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano e rural, mediante adequado sistema de planejamento.

 

                        § 1º - O planejamento urbano atenderá os objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, instrumento orientador e básico no processo de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

 

                        § 2º - O sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à cooperação da ação administrativa Municipal.

 

                        § 3º - Fica assegurada a participação de associações representativas, legalmente organizadas, no planejamento Municipal.

 

                        Art. 95 – As zonas urbanas e de expansão urbana serão delimitadas, no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

                        Art. 96 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura, de entidades dotadas de personalidade jurídica própria e dos órgãos consultivos.

 

                        § 1º - Os órgãos da administração direita que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura organizam-se e coordenam-se, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

                        § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica, que compõem a Administração Indireta do Município, classificam-se em:

 

                        I – Autarquia: serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

 

                        II – Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

                        III – Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidades da administração indireta;

 

                        IV – Fundação Pública: entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

                        § 3º - A entidade de que trata o inciso IV, do parágrafo 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição, no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

 

                        Art. 97 – São órgãos consultivos, os conselhos Municipais de saúde, de educação e cultura, de defesa social e de defesa do consumidor, além de outros.

 

                        § 1º - A composição, o funcionamento e as atribuições dos Conselhos Municipais serão estabelecidos em Lei.

 

                        § 2º - Os membros dos Conselhos Municipais não serão remunerados.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

                        Art. 98 – A publicação das Leis e atos municipais far-se-á por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

                        § 1º - Instalando-se órgão de imprensa no Município, a publicação poderá ser feita através do mesmo, respeitando os princípios da licitação e levando-se em conta não só as condições do preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

                        § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

                        § 3º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

[emenda 029/2006]§ 4º O cumprimento do disposto no caput deste artigo, bem como das demais matérias sujeitas à publicação, deverá ser realizado, concomitantemente, através de divulgação na homepage do Município, ressalvadas as matérias relativas às Licitações Públicas que obedecerão a regulamentação específica.

 

SEÇÃO II

DOS LIVROS

 

                        Art. 99 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

                        § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 100 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

                        I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a)      regulamentação de Lei;

 

b)      instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;

 

c)      regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

 

d)      abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;

 

e)      declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

f)        aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

 

g)      permissão de uso dos bens municipais;

 

h)      medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

i)        normas de efeitos externos, não privativos da Lei;

 

j)        fixação e alteração de preços;

 

II – portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

 

d) outros casos determinados em Lei ou decreto;

 

III – contrato, nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos do artigo 88, IX, desta Lei;

 

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

 

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

 

                        Art. 101 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais não poderão contratar com o Município, enquanto no exercício do cargo.

 

                        Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados.

 

Art. 102 – A pessoa jurídica ou física em débito com os cofres municipais ou com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Município nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

 

                        Art. 103 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retratar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender à requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

 

                        Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

                        Art. 104 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

                        I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

                        II – os pormenores para sua execução;

 

                        III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

                        IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

                        § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seus custos.

 

                        § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

 

                        Art. 105 – A permissão de serviço público a título precário, será delegada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

                        § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

                        § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários

 

                        § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

                        § 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgãos de imprensa da Capital do
Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

                        Art. 106 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

 

                        Art. 107 – Nos serviços, obras e concessões do Município, nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei.

 

                        Art. 108 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

                        Art. 109 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

                        Art. 110 – São de competência do Município os impostos sobre:

 

                        I – propriedade predial e territorial urbana;

 

                        II – transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;

 

                        III – revogado;

 

 

                        IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II da Constituição da República, definidos em Lei Complementar.

 

                        § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

 

                        § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao Patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

                        § 3º - A Lei determinará medidas para os consumidores serem esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos IV.

 

Art. 111 – As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão de exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Art. 112 – A Contribuição de melhoria poderá ser cobrada em decorrência de obras públicas.

 

Art. 113 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Parágrafo único – As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 114 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

 

                        Art. 115 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

                        Art. 116 – Pertencem ao Município, dentre outros:

 

                        I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

 

                        II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

 

                        III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículo automotores licenciados no território Municipal;

 

                        IV – vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

 

                        Art. 117 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.

 

                        Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

                        Art. 118 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

                        § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 

                        § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

                        Art. 119 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

                        Art. 120 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 121 – Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

                        Art. 122 – As disponibilidades do caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

 

                        Art. 123A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos preceitos desta Lei.

 

                        Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

            Art. 124 – Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, a qual caberá:

 

                        I – examinar e emitir parecer sobre os Projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

                        II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

 

                        § 1º - As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

 

                        § 2º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

 

                        I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

 

                        II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a)      dotações para pessoal e seus encargos;

 

b)serviço de dívida; ou

 

III – sejam relacionadas:

 

a)      com a correção de erros ou omissões; ou

 

b)      com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

 

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.

 

Art. 125 – A lei orçamentária anual corresponderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direita e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Art. 126 – O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município, para o exercício seguinte.

 

§ 1º - O não cumprimento do disposto no Caput deste artigo implicará a elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meio, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 

                        § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 127 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

 

Art. 128 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 129 – Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 130 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução de prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

 

Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 131 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 132 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação de despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

 

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

 

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

Art. 133 – são vedados:

 

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção de desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 164, desta Lei e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 132, II, desta Lei;

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 125, desta Lei;

 

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º - Nenhum investimento suja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos; serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 134 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serlhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 135 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar.

 

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direita ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

TÍTULOS IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 136 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

                        I – autonomia municipal;

 

                        II – propriedade privada;

 

                        III – função social da propriedade;

 

                        IV – livre concorrência;

 

                        V – defesa do meio ambiente;

 

                        VI – redução das desigualdades regionais e sociais;

 

                        VII – busca do pleno emprego;

 

                        VIII – tratamento favorecido às cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas;

 

                        IX – defesa do consumidor.

 

                        Art. 137 – A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessária e relevante ao interesse coletivo, obedecidas as disposições legais.

 

                        § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades municipais que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

                        § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.

 

                        § 3º - A Lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.

 

                        Art. 138 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

                        § 1º - A Lei reprimirá o abuso do poder econômico.

 

                        § 2º - Os atos praticados contra a ordem econômica e financeira, e contra a economia popular serão puníveis, na forma da Lei.

 

                        § 3º - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

                        Art. 139 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e do bem-estar coletivo.

 

                        Art. 140 – O Município dispensará as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.

 

                        Art. 141 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

                        Parágrafo único – A atividade artesanal será auxiliada na sua implantação e manutenção.

 

                        Art. 142 – O Município instalará parque industrial, visando estimular a implantação de indústrias não poluentes, na área de sua abrangência e o aproveitamento das matérias primas produzidas nesta localidade.

 

                        Parágrafo único – A instalação e implantação de que trata este artigo, quando de sua efetivação, dependerá de Lei autorizativa.

 

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

                        Art. 143 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

 

                        § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

                        § 2º - O Plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social, harmônico, conforme previsto no artigo 203, da Constituição Federal.

 

                        § 3º - As atividades assistenciais do Município serão coordenadas por assistente social.

 

                        § 4º - O Prefeito convocará anualmente o Conselho de Defesa Social para avaliar, dentre outras, com ampla participação da Sociedade, a política Municipal de Combate ao uso de Tóxicos.

 

                        Art. 144Compete ao Município suplementar, ser for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

 

                        Art. 145 – É facultado ao Município:

 

                        I – conceder subvenções e auxílios à entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por Lei Municipal.

 

                        Parágrafo único – É vedada a destinação dos recursos públicos de que trata este inciso, às instituições privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

 

                        Art. 146 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos.

 

                        Art. 147 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

 

                        I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

                        II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

                        III – acesso universal e igualitário de todos habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

 

                        IV – combate ao uso de tóxicos.

 

                        Art. 148 – As ações de saúde são de relevância pública e terão como meta prioritária a prevenção.

 

                        § 1º - A inspeção médica e odontológica nos estabelecimentos de ensino municipal terão caráter obrigatório, devendo o Município, dentre outras medidas necessárias à efetivação desta obrigação, adquirir unidade odontológica móvel.

 

                        § 2º - O Município colaborará com a União e o Estado, no sentido de divulgar, viabilizar e instruir os pais ou responsáveis, da necessidade de vacinação contra moléstias infecto-contagiosas.

 

                        § 3º - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

 

                        Art. 149 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

 

                        I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

 

                        II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada dos SUS, em articulação com a sua direção estadual;

 

                        III – gerir, executar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

                        IV – executar serviços de:

 

a)      vigilância epidemiológica;

 

b)      vigilância sanitária;

 

c)      alimentação e nutrição.

 

V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

 

VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VII – fiscalizar as agressões do meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais, competentes para controlá-las;

 

VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;

 

IX – gerir laboratórios públicos de saúde;

 

X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviço da saúde;

 

XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

 

Art. 150 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – comando único exercido pelo órgão municipal competente;

 

II – integridade na prestação das ações de saúde;

 

III – a alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local;

 

IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle de política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal de Saúde;

 

V – direito do indivíduo de obter e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Art. 151 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde.

 

Art. 152 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 153 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da seguridade social, além de outras fontes.

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

 

                        Art. 154 – O Município, dispensará proteção especial à família, à criança, ao idoso, à maternidade e aos excepcionais.

 

                        § 1º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, se necessário, a fim de dar cumprimento às disposições contidas neste artigo.

 

                        § 2º - Serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas, pelo Município:

 

                        I – procurar, em estrita colaboração com a União, o Estado e as entidades sociais, amparar as famílias numerosas e sem recursos;

 

                        II – estimular os pais e as organizações sociais, para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude e da criança;

 

                        III – assistência ao idoso, assegurando-lhe participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar;

 

                        IV – colaboração com União, o Estado, outros Municípios e a sociedade em geral, buscando solucionar o problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

 

                        V – ação contra os males que são instrumento da dissolução da família.

 

                        Art. 155 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, da cultura e do desporto, observado o disposto na Constituição Federal.

 

                        § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura.

 

                        § 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

 

                        § 3º - À administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

                        § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, a bacia hidrográfica e os sítios arqueológicos.

 

                        § 5º - As áreas de propriedade do Município, utilizadas para práticas esportivas, inclusive as cedidas a qualquer título a entidades sem fins lucrativos, não poderão ter outra finalidade, senão aquelas.

 

                        Art. 156 – O Município incentivará a criação, instalação e funcionamento, por parte da iniciativa privada, de emissora radiofônica local, bem como de órgão de imprensa escrita.

 

                        Art. 157 – O dever do Município com a educação, em comum com a União e o Estado, será efetivado mediante a garantia de:

 

                        I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

                        II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

                        III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

                        IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

 

                        V – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares e de material didático-escolar, transporte, alimentação e de assistência à saúde.

 

§ 1º - Compete ao Poder Público Municipal, na área de sua atuação, recensear os educandos, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 2º - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Educação e Cultura para avaliar a situação do Município com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política educacional e cultural.

 

§ 3º - Para a efetivação do programa suplementar de alimentação, de que trata o inciso VI, deste artigo, o Município manterá horta comunitária.

 

Art. 158 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.

 

Art. 159 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ 1º - O ensino fundamental regular será ministrados em língua portuguesa.

 

§ 2º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares, que recebam auxílio do Município, assegurando:

 

I – instalações adequadas à sua prática;

 

II – orientação especializada através de profissional legalmente habilitado.

 

§ 3º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

 

Art. 160Será assegurado ao profissional de ensino municipal, em exercício na zona rural, os seguintes direitos:

 

I – transporte gratuito;

 

II – gratificação de incentivo ao desempenho da docência, observadas as dificuldades no exercício do cargo.

 

Art. 161 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:

 

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, no Município;

 

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede, na localidade.

 

§ 2º - As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas instaladas no Município, constituem, entre outras entidades prevista em Lei, seu patrimônio histórico-cultural.

 

§ 3º - O Município colaborará na manutenção e implementação de convênios entre o estado e as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

 

Art. 162 – O Município incentivará a criação e implantação de curso técnico profissionalizante e de nível superior.

 

Art. 163 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as entidades amadoras e colegiais, dando-lhes inclusive, prioridade no uso de suas instalações esportivas.

 

Art. 164 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 165 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

                       

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA URBANA

 

                        Art. 166 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

                        § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

                        § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

 

                        § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo no caso previsto no inciso III, do artigo seguinte.

 

                        Art. 167 – O Direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

 

                        § 1º - O Município poderá, mediante Lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:

                       

                        I – parcelamento ou edificação compulsória;

 

                        II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

 

                        III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

                        Art. 168 – O Plano Diretor de desenvolvimento integrado traçará as normas de ordenação espacial, devendo incluir, entre outras, as seguintes diretrizes:

 

I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;

 

II – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;

 

III – preservação do meio ambiente;

 

IV – saneamento básico;

 

V – reserva de áreas urbanas para implantação de interesse social, dentre eles o lazer, o esporte e a educação;

 

VI – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle de execução de programas que lhes forem pertinentes;

 

VII – fixação dos limites de perímetro urbano;

 

VIII – fixação das áreas contíguas ao perímetro urbano, consideradas para fins de expansão urbana, observada a continuidade.

 

Parágrafo único – O Município poderá aceitar assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.

 

Art. 169 – Revogado.

 

Art. 170 – O Município incentivará a formação de centros comunitários urbanos, visando:

 

I – organização social e política da comunidade;

 

II – atividade participativa no sentido de possibilitar melhores condições de moradia e de trabalho;

 

III – criação de consciência organizacional nos diversos segmentos e áreas da sociedade.

 

Art. 171 – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, destinada à moradia do proprietário de pequeno recurso, que não possua outro imóvel, será reduzido nos termos e no limite que a Lei fixar.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA RURAL

 

                        Art. 172 – O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar e fixação do homem no campo.

 

            § 1º - Os programas de que trata este artigo deverão ser compatíveis com a política agrícola estabelecida pela União e pelo Estado.

 

                        § 2º - Serão assegurados, no planejamento e execução da política rural, a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento, de transporte e de abastecimento, levando em conta, especialmente:

 

                        I – os instrumentos fiscais;

 

                        II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica, com divulgação de seus resultados;

 

                        III – assistência técnica e extensão rural;

 

                        IV – o cooperativismo;

 

                        V – a irrigação e a eletrificação.

 

                        Art. 173 – O Município, em sua política rural, observará dentre outros, em estreita colaboração com a União e o Estado, as seguintes diretrizes:

 

                        I – combate ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

 

                        II – repressão ao uso de anabolizantes;

 

                        III – combate à erosão;

 

                        IV - preservação e controle da saúde animal;

 

                        V – incentivo à implantação de técnicas que possibilitem melhor aproveitamento agropecuário;

 

                        VI – incentivo e política adequada ao escoamento da produção, inclusive adequação do sistema viário;

 

                        VII – preservação do meio ambiente;

 

                        VIII – incentivo ao reflorestamento, principalmente às margens da bacia hidrográfica;

 

                        IX – preservação e fiscalização dos mananciais, especialmente da vegetação que os protegem;

 

                        X – incentivo ao uso de tecnologia adequada ao manejo do solo;

 

                        XI – celebração de convênio, visando, entre outros:

 

                        a) oferecimento de assistência técnica ao pequeno produtor rural e suas formas associativas;

 

                        b) serviços de mecanização agrícola ao pequeno produtor rural, com prioridade àqueles que possuírem até 20 (vinte) hectares de terras;

 

                        XII – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores;

 

                        XIII – incentivo à formação de centros comunitários rurais, observado o previsto no artigo 170, desta Lei.

 

                        Art. 174 – Visando o bem-estar e a fixação do homem no campo, o Município, dentro de seu programa de desenvolvimento rural, procurará, em interação com a União, o Estado e Entidades Representativas, oferecer às Comunidades agrícolas, melhores condições de Educação, Saúde, Comunicação e Transporte Coletivo.

 

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

 

                        Art. 175 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

 

                        § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

                        I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, devendo, inclusive, instalar, em convênio com a União e o Estado, horto florestal;

 

                        II – definir espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

                        III – exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

                        IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;

 

                        V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

                        VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, no território do Município:

 

a)      o desmatamento de florestas nativas;

 

b)      o corte de matas ciliares;

 

c)      o desmatamento às margens das nascentes;

 

d)      o uso, na agricultura, de produtos à base de mercúrio, organoclorados e demais que sejam prejudiciais à saúde;

 

e)      pesca predatória;

 

f)        quaisquer práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

 

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

 

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

§ 4º - Os agentes públicos responderão pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.

 

§ 5º - As sociedades e entidades de preservação do meio ambiente receberão incentivos e apoio do Poder Público, tanto em sua instalação, como manutenção de suas atividades no Município.

 

§ 6º - O Município manterá convênio com órgãos fiscalizadores da União e do Estado, no sentido de dar cumprimento às determinações contidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 176 – É considerada data cívica o dia do Município de Areado, celebrada em 10 de setembro.

 

                        Art. 177 – O Prefeito eleito poderá designar comissão de transição, cujos trabalhos iniciar-se-ão, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua posse.

 

                        § 1º - O governo municipal oferecerá as condições necessárias para que a comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direita ou indireta.

 

                        § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se subsidiariamente à transição na Câmara Municipal, ressalvando-se que a comissão será composta, obrigatoriamente, por 3 (três) vereadores eleitos.

 

                        Art. 178 – É facultado a qualquer pessoa e obrigatória para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ao paisagismo e aos direitos do consumidor.

 

                        Art. 179 – Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

                        Art. 180 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitida a todas a confissões religiosas, neles praticar seus ritos.

 

                        § 1º - As construções de túmulos nos cemitérios municipais, obedecerão o disposto em Lei.

 

                        § 2º - Os sepultamentos de indigentes e daqueles reconhecidamente sem recursos, correrão por conta do Município.

Art. 181 – Incumbe ao Município realizar, quando necessário, e obrigatoriamente, a cada 5 (cinco) anos, censo para levantamento das condições sócio-econômicas, culturais, profissionais, produtivas e demais informações necessárias à orientação do planejamento de suas ações administrativas.

 

                        Parágrafo único – O Município fica desobrigado da feitura do censo quando houver coincidência com outro realizado por entidade pública.

 

                        Art. 182 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Areado, em 21 de março de 1990.

 

José Evaristo Moreira Alves – Presidente

José Benjamim Paes Rabelo – Vice-Presidente

Lucimar de Oliveira – Secretário

Renato Agostini Filho – Relator

Anaer José Fernandes

Gilberto Santos Jovino

Jair Batista Sirigatti

José Horácio Neto

José Odivar Calheiros

José Sabino Sobrinho

Pedro Filadelfo de Faria

 

 

 

 

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 1º - Realizar-se-á revisão desta Lei, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, até 360 (trezentos e sessenta) dias após o término dos trabalhos de revisão, previstos no artigo 3º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

                        Art. 2º - O hino oficial do Município será definido dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da promulgação desta Lei, através de concurso público.

 

                        Parágrafo único – O concurso previsto neste artigo será regulamentado por Lei.

 

                        Art. 3º - O Município, no prazo de 18 (dezoito) meses da data da promulgação desta Lei Orgânica, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e cadastramento de seus imóveis, inclusive aforados ou cedidos a qualquer título, bem como terras devolutas.

 

                        Parágrafo único – O Processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de comissão da Câmara Municipal.

 

                        Art. 4º - Dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da promulgação desta Lei e inexistindo disposição em contrário, deverão ser regulamentadas as matérias dependentes de legislação ordinária ou complementar.

 

                        Art. 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão criar condições para a preservação dos documentos públicos.

 

                        Art. 6º - O Plano Diretor será elaborado e aprovado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da promulgação desta Lei e terá duração mínima de 120 (cento e vinte) meses e máxima de 180 (cento e oitenta) meses.

 

                        Parágrafo único – As revisões ao Plano Diretor dependerão de aprovação legislativa pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços).

 

                        Art. 7º - O possuidor de direito real de uso, enfiteuse ou aforamento de imóveis municipais, poderá fazer opção pela compra do domínio direto da propriedade, pagando, parceladamente ou não, percentual do valor venal que será avaliado por comissão especialmente constituída, para este fim, na forma regulamentada em Lei.

 

                        § 1º - Revogado.

 

                        § 2º - Revogado.

 

                        § 3º - Revogado.

 

                        Art. 8º - Na liquidação de débito fiscal, apurado até 31 (trinta e um) de dezembro de 1989, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada na data da concessão do benefício, observados os seguinte critérios:

 

                        I – para pagamento à vista, redução de 60 % (sessenta por cento);

 

                        II – para pagamento de 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, redução de 40 % (quarenta por cento);

 

                        § 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas, sujeitar-se-á à incidência de correção monetária plena sob as mesmas.

 

                        § 2º - Os benefícios a que se refere este artigo só serão concedidos se requeridos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei.

 

                        § 3º - Descumprida condição estabelecida para a concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, e a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena serão restabelecidos.

 

                        § 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem a débito já quitado, nem a nenhum agente político ou empresas e sociedades em que tenham participação.

 

                        Art. 9º - O Município colaborará com os condôminos do loteamento “Chácaras Cabo Verde”, no sentido de regularizá-los.

 

                        Art. 10 – O limite de gasto com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo, obedecerá o disposto em Lei Federal.

 

                        Art. 11 - O Município instalará Pronto-Socorro Municipal, dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da promulgação desta Lei.

 

                        Art. 12 – O Município deverá transferir o Matadouro Municipal para local fora do perímetro urbano, como ação imediata, dentro de 12 (doze) meses.

 

                        Parágrafo único – Mediante licitação, a operacionalização do Matadouro poderá ser transferida à iniciativa privada, fiscalizada pela Prefeitura.

 

                        Art. 13 – Dentro do prazo de 60 (sessenta) meses da promulgação desta Lei, o Município promoverá a instalação de Mercado Municipal, visando incentivar a comercialização direta entre produtores e consumidores.

 

                        Art. 14 – O orçamento próprio da Câmara Municipal não será implantado de imediato, devendo efetivar-se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses da promulgação desta Lei, através de Decreto Legislativo.

 

                        Art. 15 – Até 24 (vinte e quatro) meses da promulgação desta Lei, o Município construirá parque infantil.

 

                        Art. 16 – Dentro do prazo de 31 (trinta e um) meses da promulgação desta Lei, o Município concluirá o ginásio poliesportivo.

 

                        Art. 17 – O Museu Municipal, já criado por Lei, deverá ser implantado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses da promulgação desta Lei.

 

                        Art. 18 – Inexistindo concessão à iniciativa privada de transporte coletivo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) meses da promulgação da Lei Orgânica Municipal, obrigatoriamente, nos 60 (sessenta) meses subseqüentes, o Município deverá criar empresa destinada a este fim.

 

                        Art. 19 – A não instalação, pela iniciativa privada, no prazo de 120 (cento e vinte) meses da promulgação da Lei Orgânica Municipal, dos serviços de que trata o artigo 156, desta Lei, obrigará a criação, instalação e funcionamento, por parte do Município, nos 60 (sessenta) meses subseqüentes, observada a Legislação vigente.

 

                        Parágrafo único – Existindo interesse do Poder Executivo Municipal e autorização Legislativa, poderão ser dispensados os prazos fixados nos artigos 18 e 19 acima.

 

                        Art. 20 – São considerados estáveis os Servidores Públicos Municipais cujo ingresso não seja conseqüente de Concurso Público e que, à data da promulgação da  Constituição Federal tiveram completado pelo menos, cinco anos ininterruptos de exercício de função pública municipal.

 

                        § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da Lei.

 

                        § 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos de comissão ou admitidos para função de confiança, nem aos que a Lei declare de livre exoneração.

 

                        Art. 21 – Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 155, desta Lei Orgânica, o Município, dentre outros, deverá assumir um campo de futebol no perímetro urbano, para prática do esporte amador.

 

                        Art. 22 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano Plurianual em vigor para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Câmara Municipal de Areado, em 21 de março de 1990

 

José Evaristo Moreira Alves – Presidente

José Benjamim Paes Rabelo – Vice-Presidente

Lucimar de Oliveira – Secretário

Renato Agostini Filho – Relator

Anaer José Fernandes

Gilberto Santos Jovino

Jair Batista Sirigatti

José Horácio Neto

José Odivar Calheiros

José Sabino Sobrinho

Pedro Filadelfo de Faria

 

ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO

 

A

ABUSO DE PODER ECONÔMICO

-         punição (art. 138, § 1º e 2º)

 

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

-         exceções (art. 88, XVI, a, b e c)

-         vedação (art. 88, XVI e XVII)

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

-         alteração da divisão administrativa (art. 6º)

-         associação sindical (art. 88, VI)

-         atos do Prefeito (art. 100, I, II e III)

-         cargos em comissões e funções de confiança (art. 88, V)

-         cargos, empregos e funções públicas (art. 88, I)

-         Conselhos Municipais (art. 97, § 1º e 2º)

-         criação, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação (art. 88, XIX e XX)

-         deficiente físico (art. 88, VIII)

-         direito de greve (art. 88, VII)

-         disposições gerais (art. 88)

-         improbidade administrativa (art. 88, § 4º e 5º)

-         investidura em cargo ou emprego (art. 88, II)

-         plano diretor (art. 95)

-         preferência na contratação (art. 88, § 7º)

-         princípios básicos (art. 4º)

-         processo de licitação de igualdade de condições (art. 88, XXI)

-         publicidade dos atos Municipais (art. 88, § 1º)

-         remuneração, limite da remuneração dos servidores (art. 88, X, XI)

-         servidor público com exercício de mandato eletivo (art. 89)

-         sistema de planejamento (art. 94)

 

ADOLESCENTES

-         assistência pelo Poder Público (art. 154, II)

-         atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 157, III)

-         auxílio do Município à prática desportiva (art. 163)

-         carentes, desajustados, assistência do Município (art. 154, IV)

-         progressividade do ensino gratuito (art. 157, II)

 

AGROPECUÁRIA

-         competência comum da União, Estado e Município (art. 172, § 1º)

-         integração dos setores na agropecuária (art. 172, § 2º)

 

AGROTÓXICOS

-         colaboração com a União e o Estado, no combate ao uso indiscriminado (art. 173, I)

-         restrição aos produtos à base de mercúrio e organoclorados (art. 175, VI, d)

 

ANALFABETOS

-         obrigatoriedade do ensino fundamental (art. 157, I)

-         oferta pelo Município do ensino noturno (art. 157, V)

 

APOSENTADORIA

-         compulsoriamente (art. 91, II)

-         empregos temporários (art. 91, § 2º)

-         para o exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas (art. 91, § 1º)

-         por invalides permanente (art. 91, I)

-         revisão dos proventos da aposentadoria (art. 91, § 4º)

-         voluntariamente (art. 91, III, a, b, c e d)

 

ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA

-         atendimento em creche e pré-escola (art. 157, IV)

-         proteção especial (art. 154, Caput)

veja, também menor

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

-         ação reguladora do Município (art. 143)

-         competência destinação de recursos (arts. 144, 145, I)

-         coordenação (art. 143, § 3º)

-         objetivo do plano de assistência (art. 143, § 2º)

-         responsabilidade do Município (art. 143, § 1º)

 

ASSOCIAÇÃO

-         entre Municípios (art. 23)

-         entre servidores (art. 88, VI)

 

ASSOCIATIVISMO

-         apoio e estímulo (art. 138, § 3º)

 

ATIVIDADE ECONÔMICA

-         possibilidade de exploração direta (art. 137)

 

ATIVIDADES PROTETORAS DO MEIO ABIENTE

-         convênios (art. 175, § 6º)

-         incentivos (art. 175, § 5º)

 

ATOS MUNICIPAIS

-         publicidade e norma geral (art. 98)

 

AUTONOMIA MUNICIPAL

-         política, administração financeira (art. 1º)

 

B

BANDEIRA DO MUNICÍPIO

-         símbolo Municipal (art. 2º, § 2º)

 

BENEFÍCIOS

-         inspeção médico-odontológico nas escolas municipais (art. 148, § 1º)

-         irredutibilidade salarial do servidor público (art. 88, XV)

-         reserva de cargos e empregos aos deficientes (art. 88, VIII)

-         suplementação pelo Município de previdência federal (art. 144)

 

BENS MUNICIPAIS

-         alienação (art. 10, I, II e parag.)

-         aquisição (art. 12)

-         bens imóveis (art. 11 e 12)

-         bens móveis (art. 10, II, art. 14 e 15)

-         cadastramento (art. 9º e §)

-         cessão (art. 13, § 3º)

-         concessão (art. 13, § 1º, art. 105, § e art. 107)

-         permissão (art. 13, § 2º, art. 105, § 1º a § 3º)

-         representação ao Ministério Público contra atos lesivos (art. 178)

-         são bens do Município (art. 8º e parg.)

-         valor histórico, artístico e paisagístico, proteção (art. 155, parag. 4º)

 

C

CALAMIDADE PÚBLICA

-         crédito extraordinário (art. 133, § 3º)

 

CÂMARA MUNICIPAL

-         comissões (art. 36)

-         competência (art. 44)

-         competência privada (art. 45)

-         composição (art. 26)

-         deliberações (art. 28)

-         funcionamento (art. 33 e §§)

-         Mesa da Câmara (art. 42)

-         Mesa da Câmara – composição (art. 35)

-         Mesa da Câmara – eleição (art. 35, § 5º)

-         Presidente – atribuições (art. 43)

ver também, Vereadores e Processo Legislativo.

 

CARGOS PÚBLICOS

-         acesso e investidura (art. 88, Caput)

-         acumulação, vedação (art. 88, XV, XVII)

-         convocação (art. 88, IV)

-         estabilidade (art. 92)

-         extinção de cargo público (art. 92, § 3º)

-         prazo de validade do concurso público (art. 88, III)

-         preferência nos cargos em comissão e de confiança (art. 88, V)

-         requisitos (art. 88, Caput)

ver também, Servidores Municipais.

 

CERTIDÕES

-         obrigatoriedade de fornecimento pela autoridade, no prazo da Lei (art. 103 e §)

 

COMBUSTÍVEIS

-         líquidos e gasosos, incidência de tributos (art. 110, III)

 

COMISSÃO

-         Câmara (art. 36)

-         comissão especial (art. 36, § 2º)

-         comissão parlamentar de inquérito (art. 36, § 4º)

-         comissão permanente (art. 36, § 1º)

-         comissão representativa (art. 46)

 

CONCESSÃO

-         concorrência para concessão (art. 105, § 4º)

-         de bens públicos (arts. 11 e 13)

-         dos serviços públicos locais (art. 19, XII)

-         renovação de licença de funcionamento (art. 19, XV)

-         transportes coletivos e táxis (art. 19, XXII)

 

CONSELHOS MUNICIPAIS

-         composição, atribuições (art. 97, § 1º)

-         gratuidade (art. 97, § 2º)

-         são órgãos consultivos (art. 97)

 

CONSUMIDOR

-         conselho municipal do consumidor (art. 97, Caput)

-         assegurado pelo Município (art. 136, IX)

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

-         custeio (art. 114)

 

CONTRIBUINTE

-         caráter pessoal do tributo (art. 113)

-         lançamento do tributo, recurso (art. 118, § 2º)

-         prévia notificação (art. 118, § 1º)

 

COOPERATIVAS

-         tratamento favorecido (art. 136, VIII)

 

COOPERATIVISMO

-         apoio e estímulo (art. 138, § 3º)

-         participação na política rural (art. 172, § 2º, IV)

 

CORREÇÃO MONETÁRIA

-         incidência (art. 8º, § 1º - A.D.O.T.)

 

CRÉDITOS

-         admissão de abertura (art. 133, § 3º)

-         destinados à Câmara (art. 134)

-         ilimitados-vedação (art. 133, VII)

-         vedação de abertura de crédito suplementar (art. 133, V)

-         vigência dos créditos especiais-extinção (art. 133, § 2º)

 

CRIANÇA

-         creche e pré-escola (art. 157, IV)

-         garantia do ensino fundamental (art. 157, I)

-         proteção especial (art. 154)

 

CULTO RELIGIOSO

-         isenção de imposto (art. 24, XIII, b)

-         vedações do Município (art. 24, I)

 

CULTURA

-         competência suplementar (art. 155, § 1º)

-         conselho municipal de educação e cultura (art. 97, 157, § 2º)

-         estímulo (art. 155)

 

D

DANOS

-         à terceiros (art. 88, § 6º)

-         meio ambiente (art. 175, §§ 2º e 3º)

 

DÉBITO

-         fiscal (art. 8º - A.D.O.T.)

-         proibição de contratar com o Município (art. 102)

 

DECISÃO JUDICIAL

-         perda a cargo pelo servidor estável (art. 92, § 1º)

-         reintegração (art. 92, § 2º)

 

DECRETO

-         executivo (art. 78, VI)

-         normas (art. 100, I)

-         fixação de preços públicos (art. 117)

-         legislativo (art. 54, V)

 

DEFESA

-         consumidor (arts. 97, 136, IX)

-         meio ambiente (art. 175)

 

DEFESA AMPLA

-         Prefeito (art. 76)

-         servidor público (art. 92, § 1º)

-         Vereadores (art. 49, § 3º)

 

DEFICIENTE

-         admissão em cargos e empregos públicos (art. 88, VIII)

-         atendimento educacional (art. 157, III)

 

DELEGAÇÃO

-         atribuições, é vedado aos poderes municipais (art. 2º, § 1º)

-         atos administrativos (art. 100, parag. único)

 

DESAPROPRIAÇÃO

-         com pagamento de título da dívida pública (art. 167, III)

-         competência do Município (art. 19, XVIII)

-         por decreto executivo (art. 78, V)

-         pagando previamente o justo valor (art. 166, § 3º)

 

DESPESA PÚBLICA

-         despesa pública (arts.: 43, VII, XII, XIII; 65, I; 78, XVI; 119; 120; 121; 124, § 2º, II e § 3º; 130; 132; 133, II, III, IV; 135 e §)

 

DESPORTO

-         auxílio às entidades amadoras (art. 163)

-         proteção das áreas para prática (art. 155, § 4º)

-         término do Ginásio Poliesportivo (art. 16 – A.D.O.T.)

 

DIREITO ADQUIRIDO

-         servidor municipal (art. 20 – A.D.O.T.)

 

DISTRITOS

-         competência para criação, organização, supressão, época para alteração (arts.: 5º, § 1º, 2º, 3º, 6º e 7º; 19, IV)

 

DROGAS

-         ver tóxicos

E

ENERGIA

-         vedação no município, instalação de usinas nucleares ou de depósitos de materiais radioativos (art. 24, XIV)

 

ENFITEUSE OU AFORAMENTO

-         benefício e sua aplicabilidade, opção pela compra do domínio direito, receita, destinação e complementação de verba apurada (art. 7º, § 1º, 2º e 3º - A.D.O.T.)

-         obrigatoriedade de identificação e do cadastramento (art. 3º - A.D.O.T.)

 

ENSINO

-         assistência aos alunos necessitados (art. 158)

-         fundamental em língua portuguesa (art. 159, § 1º)

-         bolsas de estudos para ensino fundamental e médio (art. 161, § 1º)

-         ensino religioso, matrícula facultativa (art. 159, § 3º)

-         obrigatoriedade do ensino fundamental (art. 157, I)

 

ERÁRIO

-         prejuízo ao; ressarcimento em caso de improbidade (art. 88, § 4º)

-         prazos de prescrição de dívida (art. 88, § 5º)

 

ESTABILIDADE

-         disponibilidade do servidor (art. 92, § 3º)

-         em virtude de concurso público (art. 92)

-         perda da (art. 92, § 1º)

-         na data da promulgação da Constituição Federal (art. 20 – A.D.O.T.)

-         reintegração do servidor (art. 92, § 2º)

 

ESTADO

-         assistência, elaboração do Plano Diretor (art. 168 e §)

-         bem-estar, melhores condições de vida ao homem do campo (art. 174)

-         convênio, para cumprimento das determinações em lei (art. 175, § 6º)

-         família, preservação (art. 154, V)

-         prestação de contas (art. 64, § 4º)

 

ESTADO DE SÍTIO

-         vedada emenda (art. 55, § 4º)

 

F

FAMÍLIA

-         amparo às famílias numerosas (art. 154, I)

-         proteção especial (art. 154)

 

FÉRIAS

-         época das, vedada acumulação e conversão em dinheiro (art. 74, § 2º)

-         Prefeito com direito a perceber remuneração (art. 74, I, II, III)

-         vedação (art. 90, § 3º)

 

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL

-         auxílio do Tribunal de Contas no controle externo (art. 64, § 1º)

-         controle interno e externo (art. 64)

 

FUNÇÃO SOCIAL

-         objetivo político (art. 166)

-         propriedade, um dos princípios da ordem econômica (art. 136, I)

-         propriedade urbana (art. 166, § 2º)

 

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

-         ver servidor público

 

FUNDAÇÃO PÚBLICA

-         acumulação de empregos e funções; proibição (art. 88, XVI)

-         criação (art. 96, IV e § 3º)

-         lei específica para criação (art. 88, XIX)

-         subsidiárias (arts. 88, XX e 115, I)

 

FUNDO(s)

-         participação dos Municípios, receita municipal (art. 115)

 

G

GRATUIDADE

-         ensino fundamental (art. 157, I)

-         extensão ao ensino médio (art. 157, II)

-         transporte professor rural (art. 160, I)

 

GREVE

-         direito de; servidores (art. 88, VII)

 

GUARDA MUNICIPAL

-         acesso, direitos, deveres, etc. (art. 93, § 1º)

-         investidura (art. 93, § 2º)

-         criação (art. 93)

 

H

HINO OFICIAL

- prazo (art. 2º, § 2º e art. 2º A.D.O.T.)

 

I

IDADE

-         garantia de ensino fundamental em qualquer idade (art. 157)

-         garantia do bem comum, sem preconceito de (art. 3º, III)

-         para elegibilidade do Prefeito e Vice (art. 67 e §)

 

IDOSO

-         assistência (art. 154, III)

 

IGREJA

-         ver culto religioso

 

IGUALDADE

-         assegurada entre cidadão a (art. 24, III)

-         acesso às ações da saúde (art. 147, III)

-         condições na licitação pública (art. 88, XXI)

-         vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas (art. 90, § 1º)

 

IMÓVEL URBANO

-         compra do domínio direto (art. 7º - A.D.O.T.)

-         desapropriação; indenização (art. 166, § 3º)

-         função social (art. 166, § 2º)

-         não superior a 250 m2, posse por cinco anos, cadastrá-lo para garantir direitos (art. 169)

 

IMPOSTO (TRIBUTOS)

-         caráter pessoal (art. 113)

-         competência do Município (art. 110)

-         constituição da receita municipal (art. 115)

-         desobrigação, sem prévia notificação (art. 118)

-         pertencentes ao Município, dentre outros (art. 116)

-         propriedade predial e territorial urbana, redução (art. 171)

-         recurso (art. 118, § 2º)

-         vedações (art. 24, incisos, alíneas e §§)

 

INICIATIVA PRIVADA

-         autorizar e fiscalizar os serviços de saúde da (art. 149, XI)

-         avaliar contratos e convênios na área da saúde (art. 149, X)

-         complementação do S.U.S. (art. 152)

-         incentivo pelo Município na área de comunicação (art. 156)

-         preferência na concessão da instalação de emissora radiofônica e imprensa escrita à (art. 19, A.D.O.T.)

-         preferência na concessão do transporte coletivo (art. 18, A.D.C.T.)

 

INICIATIVA POPULAR

-         na proposição de leis (arts. 4º, I e 57)

-         na participação do planejamento Municipal (arts. 78, XXXVI; 94, § 3º)

 

INTERVENÇÃO

-         solicitar; no Município (arts. 43, IX; 45, XVII)

 

INVIOLABILIDADE

-         de Vereadores no Município (art. 47)

 

ISONOMIA

-         de vencimentos para cargos de atribuições iguais (art. 90, § 1º)

-         princípio da administração pública (art. 88)

 

J

JUIZ

-         instalação de distrito (art. 7º)

 

JUSTIÇA ELEITORAL

-         Tribunal regional eleitoral, vereadores, fixação de número (art. 26, § 4º)

 

JUSTIÇA SOCIAL

-         norteadora dos princípios da ordem econômica (art. 136)

 

L

LAZER

-         plano diretor de desenvolvimento integrado, preservação de área (art. 168, V)

 

LEGALIDADE

-         cargo de Prefeito, do exercício (art. 69)

-         princípio (art. 4º)

 

LEGITIMIDADE

-         cargo de Prefeito, do exercício (art. 69)

 

LEI

-         alienação de bens imóveis (art. 10, I)

-         alteração dos espaços territoriais protegidos e seus componentes (art. 175, II)

-         assegurará isonomia de vencimentos (art. 90, § 2º)

-         autorizativa, para implantação de parque industrial (art. 142 e §)

-         competência da Câmara com sanção do Prefeito (art. 44)

-         competência do Município (art. 19, I)

-         contra o abuso econômico (art. 138, § 1º)

-         criação de distritos (art. 5º, § 2º)

-         criação e instalação de núcleos urbanos e agrícolas (art. 5º, § 3º)

-         destinada à bolsa de estudos (art. 161, § 1º)

-         destinação de recursos às escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas (art. 161)

-         definirá percentual para pessoas portadoras de deficiência nos cargos públicos (art. 88, VIII).

-         definirá sobre contratação por tempo determinado (art. 88, IX)

-         disciplinará as reclamações e punições relativas à prestação de Serviços Públicos (art. 88, § 3º)

-         disporá sobre regulamentação de matadouro e açougue (art. 19, § 3º)

-         dispensará tratamento diferenciado às micros e pequenas empresas (art. 140)

-         disporá sobre aposentadoria ou empregos temporários (art. 91, § 2º)

-         específica, para a área, incluindo no plano diretor (art. 167, § 1º)

-         fixará limites na licitação, obedecida a Legislação Federal (art. 18)

-         fixará limite máximo da remuneração dos servidores (art. 88, XI)

-         impostos progressivos (art. 110, § 1º)

-         impostos municipais (art. 109)

-         iniciativa da Mesa da Câmara (art. 59)

-         iniciativa exclusiva da Câmara (art. 45)

-         iniciativa exclusiva do Prefeito (art. 58)

-         iniciativa popular, moção articulada (art. 57)

-         orçamentária e preceitos (art. 123)

-         orçamentária e orçamentos correspondentes (art. 125, I, II, III)

-         orçamentária, recursos sem despesas correspondentes (art. 124, § 3º)

-         ordenação espacial (art. 168 e incisos)

-         orgânica, referência (art. 1º)

-         plano de assistência social do Município (art. 143, § 2º)

-         prazo para votação da Lei Orçamentária (art. 127)

-         utilização de máquinas agrícolas municipais (art. 15)

 

LEI COMPLEMENTAR

-         aprovação e quorum (art. 56)

-         criação da guarda Municipal (art. 19, § 2º)

-         despesas com pessoal (arts. 135 – L.O.M. e 10 – A.D.O.T.)

-         exceções nas atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 91, § 1º)

-         federal, limites do direito de greve (art. 88, VII)

-         previstas na Lei Orgânica (art. 56, parágrafo único)

-         processo legislativo (art. 54, II)

 

LICITAÇÃO

-         autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 17)

-         compras, obras e serviços públicos, observarão o princípio da (art. 16)

-         obras públicas, por terceiros mediante (art. 104, § 2º)

-         obrigatoriedade da (art. 107)

-         prazo para apresentação pelo Prefeito, dos documentos correspondentes (art. 64, § 5º)

-         publicação na imprensa de Leis e atos municipais, respeitados os princípios da (art. 98, § 1º)

-         realizadas no Município (art. 18)

 

LIVROS

-         registros dos serviços municipais (art. 99)

-         vedada a instituição de impostos (art. 24, XIII, d)

 

M

MAGISTÉRIO

-         acumulação de cargos (art. 88, XVI a e b)

-         aposentadoria dos professores (art. 91, III, b)

 

MANDATO ELETIVO

-         duração – Vereador (art. 26)

-         obrigação do Prefeito e do Vice-Prefeito, no início e término do (art. 75)

-         obrigação do Vereador no início e término do (art. 35, § 6º)

-         perda (art. 49, §§ 2º e 3º)

-         Prefeito e Vice-Prefeito (art. 67 parágrafo único)

-         vacância nos primeiros anos de (art. 72, I e II)

-         vedação ao Prefeito (art. 73)

 

MARGINALIDADE

-         combate aos fatores (art. 3º, II)

 

MATERIAL RADIOATIVO

-         vedação no Município (art. 24, XIV)

 

MÉDICOS

-         acumulação de cargos (art. 88, XVI, c)

 

MEIO AMBIENTE

-         apoio do Poder Público (art. 175, § 5º)

-         atitude comissiva ou omissiva por agentes públicos (art. 175, § 4º)

-         ato lesivo por pessoa física ou jurídica (art. 175, § 3º)

-         convênios com órgãos fiscalizadores (art. 175, § 6º)

-         defesa e preservação; Poder Público e coletividade (art. 175)

-         recuperação do ambiente degradado (art. 175, § 2º)

 

MULHER

-         serviço público, aposentadoria (art. 91, III, a, b, c e d)

 

MULTA

-         descumprimento de condição, restabelecimento da (art. 8º, § 3º - A.D.O.T.)

-         liquidação de débito fiscal, remissão da (art. 8º - A.D.O.T)

 

MUNICÍPIO

-         acesso igualitário à saúde (art. 147, III)

-         ações e serviços de saúde no (art. 150)

-         administração pública direta e indireta (art. 88)

-         adequação no aproveitamento do solo urbano (art. 167, § 1º)

-         agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 138)

-         alienação dos bens municipais (art. 10)

-         apoio ao cooperativismo e formas de associativismo (art. 138, § 3º)

-         arrecadações (art. 116)

-         atividades assistenciais do (art. 143, § 3º)

-         auxílio às entidades amadoras e colegiais (art. 163)

-         bens municipais (art. 8º)

-         caráter secular dos cemitérios (art. 180)

-         censo escolar (art. 157)

-         censo obrigatório (art. 181)

-         centros comunitários urbanos, incentivo (art. 170, § 1º)

-         compete privativamente (art. 19)

-         conceito (art. 1º)

-         convênios com órgãos fiscalizadores (art. 175, § 6º)

-         desenvolvimento rural, adoção de programas (art. 172)

-         dever do; com a educação, mediante a garantia de (art. 157)

-         direito real de uso dos bens municipais (art. 11)

-         divisão administrativa (art. 5º)

-         educação física – obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino (art. 159, § 2º)

-         elementos constituintes da receita, dentre outras, arrecadações que pertencem ao (art. 116)

-         ensino oficial do; gratuidade – prioridade no ensino fundamental e pré-escolar (art. 159)

-         estímulo ao desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, da cultura e do desporto (art. 155)

-         estrutura administrativa (art. 96)

-         exploração direita de atividades econômicas (art. 137)

-         facultado conceder subvenções e auxílios à entidades (art. 145)

-         fiscalização contábil, financeira e orçamentária (art. 64)

-         fixação dos preços públicos (art. 117)

-         ginásio Poliesportivo, prazo (art. 16 – A.D.O.T.)

-         guarda municipal (art. 93)

-         hino oficial – prazo (art. 2º - A.D.O.T.)

-         imposto da competência (art. 110)

-         impostos para custeio de sistema de previdência e assistência social, de seus servidores (art. 114)

-         incentivo a criação e implantação de curso técnico profissionalizante e de nível superior (art. 162)

-         incentivo à criação, instalação e funcionamento de emissora radiofônica local e imprensa escrita (art. 156)

-         incentivo ao turismo (art. 141)

-         incentivo às sociedades e entidades de preservação do meio ambiente (art. 175, § 5º)

-         instalação de parque industrial (art. 142)

-         limites de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 135)

-         máquinas agrícolas; função social (art. 15)

-         mercado municipal, instalação (art. 13 – A.D.O.T.)

-         microempresa e empresa de pequeno porte; tratamento diferenciado (art. 140)

-         museu municipal, implantação (art. 17 – A.D.O.T.)

-         no âmbito do S.U.S. são atribuições (art. 149)

-         obrigação de adquirir unidade odontológica móvel (art. 148, § 1º)

-         obrigatoriedade de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 164)

-         objetivos fundamentais (art. 3º)

-         orçamento plurianuais de investimentos (art. 130)

-         órgão consultivo (art. 97)

-         parque infantil, prazo (art. 15 – A.D.O.T.)

-         poderes municipais (art. 2º)

-         política rural, colaboração (art. 173)

-         princípio da licitação (art. 16)

-         profissional de ensino, em exercício na zona rural, é assegurado (art. 160)

-         proteção especial à família, à criança, ao idoso, à maternidade e aos excepcionais (art. 154).

-         pronto-socorro – prazo (art. 11 – A.D.O.T.)

-         recursos às escolas públicas e demais escolas (art. 161)

-         regime único e planos de carreira (art. 90)

-         saúde, direito de todos e dever do Poder Público (art. 146)

-         serviço social (art. 143)

-         símbolos (art. 2º, § 2º)

-         uso de bens municipais por particulares (art. 13)

-         uso de máquinas e operadores municipais (art. 14)

-         vedação: cobrança dos serviços de saúde, mantidos ou contratados pelo Poder Público (art. 148, § 3º)

-         vedado (art. 133)

 

N

NACIONALIDADE

 

-         brasileira, condições de elegibilidade para mandato de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 67, parágrafo único)

-         brasileira, condições de elegibilidade para mandato de Vereador (art. 26)

 

O

OBRAS

-         convênios para a execução (art. 108)

-         orçamento de custos (art. 104, § 1º)

-         prévia elaboração de plano (art. 104)

-         princípios da licitação (arts. 17; 104, § 2º)

 

ORÇAMENTO

-         administração pública, despesa com pessoal (art. 10 – A.D.O.T.)

-         acompanhamento e Tomada de Contas (art. 124)

-         anual; elaboração e organização (art. 123)

-         anual; Lei – regra (art. 125)

-         anual; Lei – conteúdo (art. 125)

-         créditos especiais ou suplementares; abertura vigência (art. 133, § 2º)

-         créditos extraordinários; abertura e vigência (art. 133, § 3º)

-         créditos suplementares e especiais para a Câmara, prazo (art. 134)

-         criação de cargos e concessão de vantagens, condições (art. 135, parágrafo único)

-         de seguridade social (art. 125, III)

-         limites de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 135)

-         não cumprimento do prazo pela Câmara (art. 127)

-         não cumprimento do prazo pelo executivo; modificação (art. 126, § 1º)

-         Projeto de Lei rejeitado pela Câmara (art. 128)

-         vedações (art. 133)

 

ORDEM ECONÔMICA

-          município (art. 138)

-         princípios (art. 136)

 

ÓRGÃOS PÚBLICOS

-         consultivos (art. 97)

-         estrutura administrativa (art. 96)

-         publicidade dos atos, programas, obras e serviços (art. 88, § 1º)

 

P

PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO

-         ato lesivo, ação popular (art. 178)

-         proteção , competência (at. 155, § 4º)

 

PLEBISCITO

-         criação, organização e supressão de distrito (art. 5º, § 2º)

 

PODER EXECUTIVO

-         veja Prefeito

 

PODER LEGISLATIVO

-         Câmara Municipal – atribuições da Mesa (art. 42)

-         Câmara Municipal – atribuições do Presidente (art. 43)

-         Câmara Municipal – atribuições dos Líderes (art. 38)

-         Câmara Municipal – comissões permanentes  (art. 36)

-         Câmara Municipal – compete: com a sanção do Prefeito (art. 44)

-         Câmara Municipal – compete privativamente (art. 45)

-         Câmara Municipal – compete na elaboração do Regimento Interno (art. 39)

-         Câmara Municipal – composição da Mesa (art. 35)

-         Câmara Municipal – convocação de secretário ou quaisquer servidores municipais (art. 40)

-         Câmara Municipal – convocação do Prefeito (art. 44, XIII)

-         Câmara Municipal – destituição dos componentes da Mesa (art. 35, § 3º)

-         Câmara Municipal – eleição, atribuições da Comissão representativa (art. 46)

-         Câmara Municipal – funcionamento (art. 33)

-         Câmara Municipal – maioria e minoria (art. 37)

-         Câmara Municipal – membros – constituição (art. 26)

-         Câmara Municipal – pedido informação ao Prefeito pela Mesa; recusa, crime de responsabilidade (art. 41)

-         Câmara Municipal – prazo para fixação do número de Vereadores (art. 26, § 2º)

 

PODERES

-         do Município (art. 2º)

 

POLÍTICA RURAL

-         colaboração com a União, Estado (art. 173)

-         programas de desenvolvimento (art. 172)

 

POLÍTICA URBANA

-         centros comunitários urbanos; incentivo (art. 170)

-         função social da propriedade (art. 167)

-         garantias de direito, possuidor de área urbana (art. 169)

-         I.P.T.U., proprietário de pequeno recurso, dedução (art. 171)

-         objetivo e garantia (art. 166)

-         Plano Diretor de desenvolvimento integrado (art. 168)

 

PREFEITO

-         atribuições (art. 77)

-         auxiliares direitos (art. 86)

-         caso de impedimento (arts. 70 e 71)

-         crimes de responsabilidade, julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado (art. 82, parágrafo único)

-         competência (art. 78)

-         desincompatibilidade (art. 69, § 2º)

-         declaração de bens (art. 75)

-         elegibilidade (art. 67)

-         eleição (art. 68)

-         férias; prazos, vedações (art. 74, § 2º)

-         infrações político-administrativas (art. 76)

-         infrações político-administrativas, julgadas perante a Câmara (art. 83, parágrafo único)

-         licença, direito a remuneração (art. 74, parágrafo único)

-         licença, prazo (art. 74)

-         mandato (art. 73)

-         posse (art. 69)

-         remuneração (art. 74, § 3º)

-         vacância (arts. 72, I e II; 84, I, II, III e IV)

-         vedações (art. 80)

-         veto (art. 61 e §§)

 

PROFESSORES

-         acumulação de cargos (art. 88, XVI, a e b)

-         direitos assegurados, no exercício na zona rural (art. 160, I e II)

 

PROPRIEDADE

-         função social (art. 166, § 2º)

-         urbana; desapropriação, indenização (art. 166, § 3º)

-         limites e conveniência social (art. 167)

-         solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, incluído no Plano Diretor (art. 167, § 1º)

 

Q

QUORUM

Dois terços (2/3)

-         aprovação de emendas à Lei Orgânica (art. 55, § 1º)

-         destituição de membros da mesa (art. 35, § 3º)

-         deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas (art. 45, VII, a)

-         representação ao procurador geral da justiça (art. 45, XIX)

-         reuniões públicas, salvo deliberação em contrário (art. 31)

-         revisão Lei Orgânica (art. 1º - A.D.O.T.)

-         revisão Plano Diretor (art. 6º, parágrafo único – A.D.O.T.)

-         título de cidadania ou homenagens (art. 45, XVI)

 

Maioria Absoluta

-         intervenção no Município (art. 43, IX)

-         Leis Complementares – aprovação (art. 56)

-         Projeto de Lei rejeitado, poderá constituir novo Projeto (art. 62)

-         rejeição do veto (art. 61, § 4º)

 

Maioria Simples

-         convocar secretário, Diretor equivalente ou quaisquer servidores municipais (art. 40)

-         deliberação da Câmara (art. 28)

-         posse e eleição da Mesa (art. 33, § 3º)

-         será considerado eleito Prefeito (art. 68, § 2º)

 

R

RAÇA

-         garantia de inexistência de preconceito racial (art. 3º, III)

 

RECEITA

-         Municipal; constituem (art. 115)

-         pertencente ao Município; dentre outras (art. 116)

-         tributária (art. 110)

 

RECURSOS MINERAIS

-         bens do Município (art. 8º, parágrafo único)

-         exploração; recuperação do meio ambiente (art. 175, § 2º)

 

RECURSOS HUMANOS

-         incentivo à criação, implantação de curso técnico e superior (art. 162)

 

REMUNERAÇÃO

-         Prefeito (art. 74, § 3º)

-         Vereador (art. 52)

 

RESOLUÇÕES

-         elaboração de; processo legislativo (art. 54, IV)

-         Projeto de; interesse interno da Câmara (art. 63)

 

S

SAÚDE

-         atribuições do Município; âmbito S.U.S.; diretrizes (art. 150)

-         conselho municipal de saúde, avaliação (art. 151)

-         direito de todos (art. 146)

-         instituições privadas, complementação (art. 152)

-         objetivos do Município (art. 147)

-         prioridade; prevenção (art. 148)

-         recursos (art. 153)

 

SEGURANÇA PÚBLICA

-         guarda municipal (art. 93)

 

SENTENÇA

-         judicial, servidor municipal, perda e reintegração no cargo (art. 92, § 1º e 2º)

 

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

-         acumulação de cargo; proibição (art. 88, XVI)

-         aposentadoria (art. 91)

-         disponibilidade (art. 92, § 3º)

-         estabilidade (art. 92)

-         greve, direito (art. 88, VII)

-         inativos, pensionistas, proventos e pensões; atualização (art. 91, § 4º)

-         isonomia; servidores com atribuições iguais (art. 90, § 1º)

-         mandato eletivo (art. 89)

-         regime jurídico, planos de carreira (art. 90)

-         sindicalização (art. 88, VI)

 

SÍBOLOS

-         São do Município (art. 2º, § 2º)

 

T

TAXAS

-         instituição (art. 111)

-         tributo municipal (art. 109)

-         base de cálculo (art. 113, parágrafo único)

 

TRANSPORTE

-         coletivo; iniciativa (art. 18 – A.D.O.T.)

-         competência (art. 19, XXXVIII, c)

 

TRIBUTOS

-         veja imposto

 

TURISMO

-         promoção e incentivo, competência do Município (art. 141)

-         proteção (art. 178)

 

V

VELHICE

-         veja idoso

 

VEREADORES

-         convocação de suplentes (art. 51)

-         declaração de bens (art. 53, parágrafo único)

-         elegibilidade (art. 26, § 1º)

-         inviolabilidade (art. 47)

-         licença (art. 50)

-         mandato (art. 25, parágrafo único)

-         número (art. 26, § 2º e 3º)

-         perda do mandato (art. 49)

-         posse (art. 33, § 1º e 2º)

-         remuneração (art. 45, XXI)

-         vedações (art. 48)

 

VICE-PREFEITO

-         elegibilidade (art. 67, parágrafo único)

-         eleição (art. 68, § 1º)

-         posse (arts. 69, § 1º; 70 e §§)

-         declaração de bens (art. 75)

-         vedação (art. 101)

 

  [93] Emenda à LOM nº 28/2006

  [94] Emenda à LOM nº. 30/2007

  [95] Emenda à LOM nº. 31/2007

(Emenda nº 32/2009)