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Câmara Municipal de Areado
Estado de Minas Gerais

Finalizar


INDICAÇÃO Nº 8/2022


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areado

 

Os Vereadores que esta subscrevem, com amparo no Regimento Interno, artigos nº 108 e 148, propõe ao egrégio Plenário, a seguinte medida de interesse público, a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para a seguinte providência:

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2022, QUE TRATA DAS CONDIÇÕES PARA POSSE E EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, INCLUINDO COMO REQUISITO PARA POSSE EM CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO: NÃO POSSUIR ANOTAÇÕES EM SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, ESPECIALMENTE MEDIDA PROTETIVA EM SEU DESFAVOR E TER SIDO CONDENADO OU ESTAR SENDO PROCESSADO POR CRIMES DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, CONHECIDA COMO MARIA DA PENHA

JUSTIFICATIVA:
a) A proposta tem por finalidade, após análise do Executivo, proibir a nomeação de aprovados em concursos públicos ou processos seletivos de qualquer natureza, no município de Areado, de candidatos condenados, com trânsito em julgado ou que estejam sendo processado por crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. b) Disciplinar a matéria em âmbito municipal atende o Princípio Da Moralidade Administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois não é conveniente que a Administração Pública tenha em seus quadros, agressores condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, tal conduta não se coaduna com o serviço público, uma vez que compromete a idoneidade moral exigida para exercer um cargo público, qual seja: honra, dignidade, respeitabilidade e reputação ilibada. c) Cabe registrar que tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei nº 1.523/2021, de autoria do Deputado Dagoberto Nogueira (PDT/MS) que “altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para vedar a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para os cargos ou empregos públicos de qualquer natureza, de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher”. d) Por fim, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida pelo Min. Edson Fachin no Recurso Extraordinário 1.308.883 São Paulo, cópia em anexo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal que tratou de igual matéria, entendeu que é constitucional e não viola o princípio da separação de Poderes, já que a competência para iniciativa de lei sobre regime jurídico de servidores é reservada ao chefe do Executivo.
 

Assim, como representantes do povo não podemos ficar omissos a essas solicitações, cabendo-nos cobrar do Chefe do Executivo empenho para realizar o acima aventado.

Areado, 1 de agosto de 2022
Vereadores

 
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