CONTRATO Nº 002/2006

 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE AREADO E CONSTRUTORA TALL’S LTDA

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AREADO, Estado de Minas Gerais, CNPJ-MF 02.325.859/0001-04, Inscrição Estadual: Isento, com sede administrativa neste Município, na Praça Henrique Vieira, nº 25, CEP: 37.140-000, FONE/FAX (35) 3293-1527, representada pela sua Presidente, Sra. Luciana Oliveira da Silveira, brasileira, casada, natural de Areado-MG, nascida aos 03/04/1971, inscrita no CPF/MF sob o nº 929.114.986/15, portadora do RG nº M-6.219.407 SSP/MG, e do Título de Eleitor nº 889441602/64, Zona nº 19, Seção nº 22, residente e domiciliada na Avenida Juscelino Kubistchek, nº 407, Bairro do Rosário, na cidade de Areado/MG, de agora em diante denominada CONTRATANTE e de outro lado, a empresa CONSTRUTORA TALL’S LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.746.281/0001-14, Inscrição Estadual 0431254880065, com sede no Município de Areado-MG, localizada na Praça Henrique Vieira, nº 147, CEP 37140-000, FONE/FAX (35) 3293-2514, representada por sua sócia-gerente, Tânia Mara Alexandre, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº 992.346.536/53, portadora do RG nº MG-6.904.209 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Brasília, nº 460, na cidade de Areado-MG, de agora em diante denominada CONTRATADA, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços, regido pela Lei Federal no 8.666/93 e alterações posteriores, em conformidade com a proposta apresentada na Licitação, objeto do Edital nº 01/2006, homologada em 27 de março de 2006, mediante as cláusulas e condições a seguir elencadas:

 

DO OBJETO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, com a finalidade de se reformar a parte que coube ao Poder Legislativo no prédio localizado na Praça Henrique Vieira, nº 311, Centro, na cidade de Areado/MG, doado ao Município de Areado pelo Estado de Minas Gerais, para instalação da Câmara Municipal, Defensoria Pública e SIAT, tudo conforme Lei Estadual nº 15.446, de 11/01/2005; Escritura Pública de doação, lavrada no Cartório do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte, Livro 1.419N, folhas 45, 22/03/2005, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Areado, sob o nº 4, Matrícula nº 7.720, Livro nº 02, 19/04/2005; e Lei Municipal nº 468, de 25/08/2005, tudo conforme especificado e quantificado no Edital de Licitação nº 01/2006 e seus respectivos anexos.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 50 % (cinqüenta por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, nos termos do art.65, II, § 1º da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

 

DO PRAZO

 

CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato vigorará por 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de recebimento da Ordem de início dos serviços, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as partes, nos termos da Lei 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações.

 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A expedição da Ordem de Serviço será feita, no máximo, 10 (dez) dias após a assinatura do presente contrato.

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Concluída a reforma, mediante requerimento do contratado, desde que não exista nenhuma pendência de ordem técnica e/ou legal, a obra será recebida provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, Construtora GS Minas Ltda, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, ficando a CONTRATADA obrigada a reparar os serviços mal executados ou o uso de material inadequado, por sua conta, e, ainda, a providenciar a baixa da matrícula do INSS (certidão negativa do CEI), até o recebimento definitivo, nos moldes da Lei nº 8.666/93.

 

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A obra será recebida definitivamente, por comissão designada pela Presidente da Câmara Municipal de Areado, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto nos artigos 69 e 73, § 3º, da Lei 8.666/93, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA prevista no Código Civil Brasileiro.

 

DO PREÇO

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Os serviços prestados pela CONTRATADA serão pagos conforme boletim de medição quinzenais, na forma da cláusula oitava, permitindo-se as deduções legais. 

 

DO VALOR

 

CLÁUSULA QUARTA – O valor total deste contrato é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

DO REAJUSTAMENTO

 

CLÁUSULA QUINTA – Nos termos da legislação vigente, o valor constante na Cláusula Quarta deste contrato, não sofrerá reajustes durante a sua vigência.

 

DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATADA deverá realizar/entregar os serviços conforme especificado nos anexos do Edital da Licitação nº 01/2006, o que será certificado pela Construtora GS Minas Ltda.

 

DA  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

CLÁUSULA SÉTIMA – As despesas de que trata o presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 01.00.00 – Poder Legislativo

Unidade: 01.01.00 – Gabinete e Secretaria da Câmara

 

01.000.0000.0.000 – Legislativa

01.031.0000.0.000 – Ação Legislativa

01.031.0001.0.000 – Ação Legislativa

01.031.0001.1.002 – Construção ou Reforma Prédio Instalação Câmara Municipal

            4490.51.02 – Obras e Instalações Domínio Patrimonial

 

DO PAGAMENTO

 

CLÁUSULA OITAVA – O pagamento do objeto desta licitação será efetuado parceladamente.

 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O pagamento das parcelas será efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após comprovado e certificado que o contratado cumpriu o contrato e o cronograma físico-financeiro conforme ANEXO VI do Edital de Licitação nº 01/2006, apresentada, também, pela CONTRATADA, a respectiva nota fiscal/fatura, com indicação do nº da licitação, do nº do empenho, juntamente com o comprovante de pagamento dos salários dos empregados relacionados para a obra e as guias quitadas do INSS e FGTS do mês em curso.

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O pagamento referente a última medição somente se efetivará após apresentadas pela CONTRATADA:

 

a)     Certidão de baixa da Matrícula CEI (DA OBRA);

b)    Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS (DA OBRA);

c)     Quitação e comprovação de regularidade com o FGTS;

d)    Comprovante do pagamento dos salários e encargos dos empregados da obra, inclusive do mês em curso e

e)     Laudo que constate os serviços executados e sua adequação ao objeto licitado e contratado.

 

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

CLÁUSULA NONA - Sem prejuízo das disposições em Lei, constituem obrigações das Partes:

 

I – DA CONTRATANTE

 

a)       Aprovar as Notas Fiscais/Faturas apresentadas pela CONTRATADA, assegurando o pagamento das mesmas, mediante a compatibilização destas com as medições realizadas pela Construtora GS Minas Ltda, empresa credenciada para acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços;

 

b)      Efetuar os pagamentos nos prazos e condições pactuadas neste contrato.

 

II – DA CONTRATADA:

 

a)     Executar os serviços especificados no objeto deste contrato, nos termos do Edital de Licitação nº 01/2006 e seus respectivos anexos, observadas as normas legais vigentes;

 

b)    Observar as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, no que for pertinente;

 

c)     Manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, no local da obra, para representá-la na execução do contrato;

 

d)    Emitir as Notas Fiscais ou equivalente, do serviço prestado;

 

e)     Substituir, às suas expensas, os serviços não aprovados pela CONTRATANTE, quando considerados fora dos padrões;

 

f)      Manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo Licitatório;

 

g)     Arcar com ônus trabalhistas de seus empregados que trabalharem em função do contrato, respondendo, inclusive, pelas despesas de deslocamento, diárias e honorários advocatícios dos profissionais a serviço Da Câmara Municipal de Areado quando este tiver sido chamado a juízo em processos judiciais por responsabilidade solidária ou subsidiária;

 

h)     Fazer Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/MG,

 

i)       Indicar o responsável técnico pela execução de serviços, conforme solicitado no Edital.

 

j)       Responsabilizar-se pelo termo de garantia da obra, conforme normas estabelecidas pelo CREA.

 

k)     Apresentar o programa de controle de riscos da obras, na forma da NR 18 Ministério do Trabalho e o responsável pela segurança do canteiro de obras.

 

l)       Demais obrigações contratuais, constantes no edital de licitação.

 

m)  Efetuar a Matrícula da Obra no CEI de acordo com a IN INSS/DC no 100, de 18/12/2003 e comprovar, ao término dos trabalhos, a baixa da mesma;

 

n)     Avisar à CONTRATANTE quando o material reaproveitável (portas de vidro fume temperado, vidros, janelas, cofre, telhas) já tiver sido retirado do lugar e estiver pronto para ser retirado do local da obra, para que a Construtura GS Minas Ltda o confira e a Câmara Municipal de Areado lavre o documento competente para a CONTRATADA devolvê-lo ao Município, no local a ser indicado oportunamente, mediante recibo do funcionário designado pelo Prefeito para tanto;

 

DAS ALTERAÇÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA – O presente contrato poderá ser alterado:

 

I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:

 

a)     quanto houver modificação das especificações, para melhor adequação de seus objetivos;

 

b)    quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei.

 

II – Por acordo entre as Partes:

 

a)       quando necessária a modificação do modo de prestação de serviços face verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originados;

 

DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Constituem motivo para rescisão do contrato:

 

I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos:

 

II – A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade de conclusão da realização dos serviços, nos prazos estipulados,

 

III – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;

 

IV – A paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;

 

V – O atraso injustificado do início das obras;

 

VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no contrato;

 

VII – O não atendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e gerenciar a execução, assim como as de seus superiores;

 

VIII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo setor gerenciador deste contrato;

 

IX – A decretação de falência ou instauração de insolvência civil;

 

X – A dissolução da sociedade;

 

XI –  A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do Contrato;

 

XII – Razões de interesse público de alta relevância  e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

 

XIII – A supressão, por parte do CONTRATANTE dos quantitativos de prestação de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato,  além do limite permitido na subcláusula única da cláusula primeira desde contrato; 

 

XIV – A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

 

 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa.

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A rescisão do contrato poderá ser:

 

I – Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE;

 

II – Amigável, de acordo com as Partes, desde que haja conveniência para a administração;

 

III – Judicial, nos termos da legislação.

 

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A rescisão administrativa ou amigável poderá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

 

DAS PENALIDADES

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a, garantida a prévia defesa as seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II –  Multa de 30% (trinta por cento) pelas inexecuções totais, calculada sobre o valor total do contrato;

 

III – Multa de 10% (dez por cento) pelas inexecuções parciais, calculada sobre o valor total do contrato;

 

IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

 

V– Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o fornecer ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção com base no item anterior.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – Sujeitam-se as Partes através de seus representantes, às penas previstas nos artigos 89 e 99 da Lei no 8666, de 21/06/93.

 

DA MULTA

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A licitante adjudicatária que inadimplir em quaisquer termos de sua proposta pagará multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – Quando houver atraso na entrega dos serviços, em prejuízo das penalidades supra mencionadas, haverá aplicação de multa nos seguintes percentuais:

 

I – Os primeiros 15 (quinze) dias, multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da prestação de serviços não realizado, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação que rege a matéria.

 

II – A partir do 16º (décimo sexto) dia, multa de 2% (dois por cento), também calculada sobre o valor da prestação de serviços, conforme artigo 87 e 88 da Lei 8.666/93 e suas alterações.

 

DO GERENCIAMENTO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Cabe a Construtora GS Minas Ltda o gerenciamento e acompanhamento da execução deste contrato, cabendo a mesma manter contatos com a CONTRATADA, para solução dos problemas detectados.

 

DA PUBLICAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O extrato do presente contrato será publicado na Imprensa Oficial por conta da CONTRATANTE.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – É parte integrante deste contrato o Processo Licitatório referente ao Edital nº 01/2006, bem como proposta da CONTRATADA, independentemente de sua transcrição.

 

DO FORO

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – As partes elegem o foro da Comarca de Areado/MG, para dirimir as questões oriundas deste contrato.

 

E por estarem justos e contratadas, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

 

Areado, 28 de março de 2006.

 

 

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Luciana Oliveira da Silveira

Presidente da Câmara Municipal de Areado

CONTRATANTE

 

 

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Tânia Mara Alexandre

Construtora Tall’s Ltda

CONTRATADA

 

 

 

Testemunhas:        __________________________________________

 

 

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