Ata da sétima reunião ordinária, do primeiro período de sessão
legislativa da Câmara Municipal de Areado, Estado de Minas Gerais.
Aos
quatorze dias do mês de fevereiro, do ano de dois mil e cinco, às dezenove
horas, reuniram-se na Câmara Municipal, sob a Presidência da Vereadora Luciana
Oliveira da Silveira, secretariada pelo Vereador Maurício Eduardo Peixoto, os
Vereadores: Adilson Prado do Rosário, Antônio Militão de Oliveira, Carlos
Henrique de Oliveira, José Sabino Sobrinho, José Wagner de Souza Corrêa, Luiz
Carlos da Silva e Vicente Domingos Pereira. Todos presentes. À hora regimental,
a Presidente declara aberta a reunião. O Secretário lê a ata da reunião
anterior, que é aprovada sem restrições e as correspondências expedidas e
recebidas, registrando: Comunicado do Partido dos Trabalhadores de Areado,
subscrito por seu Presidente, Sr. Silvan Tiengo da Silva, informando a esta Casa
Legislativa que o Vereador Adilson Prado do Rosário não se encontra mais
cadastrado entre os filiados do partido, não respondendo mais pelo mesmo desde
o dia dois de janeiro do corrente ano. Ofício nº 002/2005, enviado pelo Juiz
de Direito da Comarca de Areado, Dr. Maurício Ferreira Cunha, agradecendo o
envio do ofício nº 008/2005, enviado por esta Casa de Leis, informando a
composição de sua Mesa Diretora, assim como a relação dos demais Vereadores
empossados em primeiro de janeiro de dois mil e cinco. À oportunidade,
desejando a todos os Edis imensurável sucesso na empreitada que se inicia. Ofício
nº 011/2005, da Câmara Municipal de São Gotardo, informando a composição de
sua Mesa Diretora, assim como a relação do demais Vereadores. Ofício da Câmara
Municipal de Alfenas, através de seu Presidente, Sr. Domingos dos Reis
Monteiro, convidando os Edis desta Casa para participarem do “1º Curso de
Formação de Vereadores para a Legislatura 2005 a 2008”, em parceria com a
empresa Masterlegis Consultoria e Assessoria, a se realizar nos dias quatro e
cinco de março do corrente ano. Vereador inscrito para comunicação: Vereador
Adilson Prado do Rosário, para comentar a respeito da precária situação em
que se encontra a saúde em nosso Município, tendo o mesmo comentado a respeito
das dificuldades que as pessoas têm enfrentado, mesmo com o sistema de
agendamento de consultas, para poderem pegar ficha para atendimento médico,
enfrentando longas filas e tendo que acordar muito cedo para se dirigirem ao
Posto de Saúde. Mostrando sua indignação, o Vereador diz-se preocupado com a
falta de um plantão médico adequado para atender a demanda do Município.
Passando a presidência ao Vereador Vicente Domingos Pereira, a Vereadora
Luciana Oliveira da Silveira também comentou a respeito destes problemas e
citou o caso de uma mãe que ao levar seu filho para ser atendido, recebeu a notícia
de que o mesmo poderia ser consultado apenas na semana seguinte. Prosseguindo, a
Vereadora disse que marcou uma reunião com o responsável pela Santa Casa de
Misericórdia de Areado, para deixá-lo a par das reclamações que têm chegado
à Câmara Municipal. Ordem do dia: Discussão e votação do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2005, onde “Altera a Lei Complementar nº 4, de 17 de
dezembro de 1991, que Altera o Código Tributário Municipal”; e do Projeto de
Lei nº 04/2005, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito
adicional especial”, ambos de autoria do Poder Executivo. A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, através de seu Relator, Vereador José
Sabino Sobrinho, emitiu parecer pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº
02/2005, que tem por fim obter autorização legislativa para alterar
dispositivos do Código Tributário Municipal, de modo a reduzir o valor mínimo
para cobrança judicial da dívida ativa municipal, de quatrocentos para
duzentos reais, assim como alterar a periodicidade de atualização deste valor,
de mensal para anual, por considerar que não é vantajoso para o Município a
redução do valor atualmente consignado em lei, tendo em vista os valores das
custas judiciais, taxa judiciária e diligência do oficial de justiça, assim
como demais gastos provenientes do ingresso de tal cobrança no Poder Judiciário,
que podem até mesmo superar o valor da cobrança. Ressalta-se que foi também
analisado o ofício GP nº 35/2005, do Executivo, respondendo a indagações da
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas a respeito da
matéria, não cabendo razão ao mesmo. Por conseguinte, sendo o Administrador
prudente e notificando extrajudicialmente todo devedor, conforme prevê a lei, não
há que se falar em prescrição de débitos de pequeno valor, de forma que o
Município nada está perdendo e nada perderá com a manutenção do valor mínimo
para cobrança judicial da dívida ativa em quatrocentos reais. A Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitiu parecer também pela rejeição
do Projeto de Lei Complementar nº 02/2005, por considerar que a fixação do
valor mínimo de cobrança judicial da dívida ativa não caracteriza renúncia
de receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e conforme se constata
em decisão judicial da Comarca do Carmo do Rio Claro anexada ao projeto, e que
não é financeiramente viável para o Município a redução do referido valor
de quatrocentos para duzentos reais, acatando, para tanto, os argumentos
expostos pelo Relator do parecer emitido pela Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação. Colocados em discussão, os pareceres foram aprovados por
unanimidade de votos. Após discussão e esclarecimentos prestados pelos
Vereadores, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2005 foi rejeitado em primeira
discussão e votação por unanimidades de votos. As Comissões de Legislação,
Justiça e Redação; e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitiram
parecer conjunto pela aprovação do Projeto de Lei nº 04/2005, que objetiva
obter autorização legislativa para fazer face à abertura de crédito
adicional especial ao orçamento vigente, numa importância de vinte e quatro
mil reais, destinado a contratação temporária de médico psiquiatra, para
atender aos pacientes do Programa de Saúde Mental. Observa-se que o recurso orçamentário
para fazer face à abertura do crédito em comento será o resultado da anulação
parcial de dotação orçamentária discriminada no projeto, em igual importância,
de acordo com o que determina o artigo 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320/64 e o artigo 4º, “a”, da Lei Municipal nº 434, de 23 de novembro de
2004, estando o mesmo, desta forma, pautado nos preceitos legais norteadores da
matéria. Ressalta-se, todavia, que o Prefeito Municipal, para efetivar qualquer
contratação temporária, deve se atentar ao disposto contido na Lei
Complementar nº 005/93, no que se refere a contratação temporária de
excepcional interesse público, de forma a se realizar mencionada contratação
de acordo com o que determina a legislação municipal. Parecer aprovado por
unanimidade de votos. Colocado o Projeto de Lei nº 04/2005 em discussão, o
mesmo foi aprovado em única discussão, votação e redação final por
unanimidade de votos. Nada mais havendo a tratar, a Presidente declara encerrada
a reunião, deixando os Vereadores convocados para a próxima. Para constar
lavrou-se a presente ata, que aprovada vai assinada pela Presidente, Secretário
e demais Vereadores presentes.